TJRN - 0800840-31.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800840-31.2024.8.20.5101 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROSA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800840-31.2024.8.20.5101 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROSA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS E ATO DECISÓRIO SEM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
JUROS E CORREÇÃO COM BASE NA SELIC.SÚMULA 162 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, na qual a parte autora pleiteava a restituição de valores referentes à contribuição previdenciária dos exercícios em que não atingiu o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que houve preclusão na impugnação dos cálculos, uma vez que não houve questionamento no momento processual oportuno.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – No caso dos autos, não se vislumbra manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/5).
Assim, mister o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 5 – O desconto da contribuição previdenciária no momento do pagamento de precatório mostra-se indevido quando não previsto na sentença de conhecimento ou na sentença de homologação dos cálculos, devendo, pois, ser provido o pleito de restituição do indébito, ainda que posterior ao prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento, por se tratar de mero erro material no cálculo do crédito, decorrente da inclusão indevida do desconto.
Desse modo, não há se falar em coisa julgada ou preclusão para afastar o desconto indevido ou permitir a repetição do indébito.
Precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado nº 0823139-11.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 06/09/2024. 6 – Sobre as verbas devidas ao servidor público e pagas a destempo, incide contribuição previdenciária calculada com base nas alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, apurando-se o respectivo valor, mês a mês (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, 1ªT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j.31/08/2020, Dje 03/09/2020). 7 – O desconto relativo à contribuição previdenciária deve ocorrer quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), mas levando em consideração a alíquota que era cobrada no momento em que o servidor deveria ter recebido o pagamento corretamente. 8 – Nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deverá incidir, no percentual de 11%, apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social à época de sua vigência, de modo que, não superando as parcelas remuneratórias o limite estabelecido, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária no momento do pagamento do precatório. 9 – A alíquota e a forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas deverão observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 somente a partir da sua entrada em vigor, conforme disposto em seu §3º do art.4º. 10 – A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou parcialmente o voto proferido o Juiz José Conrado Filho.
Condenação honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800840-31.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
23/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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