TJRN - 0810643-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 00:06 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/07/2025 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810643-32.2025.8.20.5124 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MAISE LOPES MADUREIRA DANTAS DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
 
 Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
 
 Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810643-32.2025.8.20.5124 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MAISE LOPES MADUREIRA DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
 
 No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
 
 Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
 
 Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
 
 No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
 
 Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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