TJRN - 0804313-44.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804313-44.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE REU: SIND.
DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRIT.
EM NATAL, CAICO, C.
NOVOS, MACAIBA, STA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN, ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, KATIA MARIA LOBO NUNES, FRANCISCO WELLINGTON DUARTE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenização por danos morais proposta por NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros em face de ADURN SINDICATO – SINDICATO DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRITÓRIOS EM NATAL, CAICÓ, CURRAIS NOVOS, MACAÍBA, SANTA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN e outros, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado pelo ADURN para ajuizamento da Ação Rescisória registrada sob o nº TST AR 7825-19.2013.5.00.0000; b) em 07/10/2013, a parte autora e a ré ADURN celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, segundo o qual ficou acertado o pagamento de honorários de 10% do que fosse recebido pelos docentes abrangidos pela sentença que julgou procedente a Reclamação Trabalhista objeto do Processo sob no 1399/91 (RT 139900-97.1991.5.21.0003), além de pró-labore de R$ 100.000,00; c) o autor acompanhou a ação no TST, fez visitas ao Ministro responsável pela sua relatoria, a fim de assegurar a prioridade no julgamento; d) após o julgamento e trânsito em julgado da rescisória, o escritório autor se dispôs, a pedido do ADURN, a patrocinar o cumprimento de sentença, chegando a apresentar petição, planilha de cálculos e fichas financeiras dos substituídos; e) iniciado o procedimento de liquidação da sentença, o réu e as advogadas rés fizeram proposta para substituição do contrato formalizado entre o ADURN e o escritório autor, a fim de que fosse alterada a estipulação dos honorários, nos seguintes termos: 7% para cada uma das advogadas rés, além dos 10% para o escritório autor; f) a proposta não foi aceita pela parte autora, o que teria motivado “prática das ofensas e aleivosias descritas nesta peça em detrimento da reputação e honra objetiva e subjetiva dos autores”; g) há suspeitas acerca da assinatura da professora Maria Angela Fernandes Ferreira, no novo instrumento apresentado aos autores, porquanto referida docente não preside o ADURN desde o início de junho de 2015; h) em razão da negativa de assinatura do novo instrumento contratual, o ADURN cassou o direito do escritório autor de postular em nome do sindicato, na medida em que foram protocoladas petições pela parte ré comunicando à Justiça do Trabalho fato que só interessava ao escritório autor e o sindicato, pedindo de desentranhamento de petição anteriormente protocolada pela parte autora; i) em junho de 2017, o escritório autor de ingresso na lide na qualidade de assistente simples, no entanto, tal pleito foi repudiado pela parte ré, ao argumento de que a parte autora pretendia causar tumulto processual; j) tal conduta objetivou “depreciar o autor e o seu quadro societário perante o Poder Judiciário, perante os beneficiários da lide coletiva e todos aqueles que tiverem acesso aos autos daquela ação coletiva”; e l) foi publicada pelo sindicato réu uma nota em seu site, imputando ao autor o cometimento de infração disciplinar consistente em angariar ou captar causas.
Diante disso, requereram os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para o escritório autor e R$ 25.000,00 para cada um dos seus sócios.
Citados, os demandados apresentaram contestação em ID 26183093, na qual, alegaram, em síntese, que: a) as advogadas demandadas atuaram desde antes da contratação do escritório autor para ajuizamento da ação rescisória; b) em Assembleia realizada pela ADURN em 19/09/2013, decidiu-se, por maioria de votos, o pagamento de honorários de êxito de 24% para os advogados e 1% para o sindicato, totalizando 25%, não havendo que se falar em fraude na contratação e pagamento das advogadas rés; c) na data de 16 de outubro de 2013 foi ajuizada a ação Rescisória da Rescisória Junto ao TST, já com a nova assessoria jurídica contratada para esta finalidade, composta pelos escritórios “Munemassa Advogados, Nobre Falcão & Advogados e Katia Nunes Advogados”; d) inclusive, a Dra.
Andreia Munemassa analisou a petição inicial elaborada pelo escritório autor, indicou inconsistências, bem como as advogadas demandadas promoveram a apresentação da necessária declaração de autenticidade dos documentos, o protocolo da petição inicial no TST e o despacho com ministros; e) não há fraude processual; f) na data de 07/10/2013 foram firmados contratos individuais com os escritórios Munemassa Advogados, Katia Nunes Advogados e Nobre Falcão & Advogados, para pagamento de horários fixados em 7% para os dois primeiros e 10% para o último; g) na mesma data foi elaborado o contrato no qual estavam informados todos os percentuais de honorários advocatícios aos três escritórios que atuariam no feito, contrato este assinado pelas advogadas demandadas e não assinado pelo Dr.
Eduardo Antônio Dantas Nobre; h) os autores menosprezaram o trabalho das advogadas demandadas; i) a atuação da parte autora se limitou à Ação Rescisória, no entanto, em reunião, esta exigiu o pagamento da quantia mensal de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios para atuação na fase de execução, o que não foi aceito, de modo que não poderia ter protocolado manifestação nos autos da execução; l) a falta de respeito da parte autora com as advogadas demandadas, com a apresentação de duas petições, horas antes do prazo fatal para a entrega, além do receio da indevida solicitação de aumento dos honorários, fez com que o ADURN interviesse na execução, promovendo os atos necessários, exclusivamente, através dos escritórios das demandadas; m) não houve depreciação da imagem dos autores; n) inexiste interesse jurídico da parte autora na causa, mas, tão somente, econômico; o) a pretensão de ingresso dos autores nos autos da execução na condição de assistentes, após o decurso de quase dois anos e a prática de diversos atos, constitui tumulto processual; p) quanto à nota lançada no site da ADURN, não houve citação do nome do escritório autor, e referido comunicado teve a intenção de alertar os substituídos de que o chamado feito não partia da entidade; e q) inexiste dano moral indenizável.
Por fim, requereram a improcedência da demanda, a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade da inserção de informações de próprio punho e assinaturas das advogadas demandadas; e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução para tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (ID 62817966 e ID 26181378).
Em ID 86137335, a parte ré requereu a juntada da ata de reunião realizada em 16/07/2018, com a participação dos representantes do escritório autor, as advogadas demandadas, o presidente da OAB/RN, a presidente do TRT 21, o MPT e o MPRN, na qual o escritório autor informou não haver qualquer contrariedade entre os escritórios, tendo sido decidido que seria observada a divisão dos honorários em 24%, sendo 7% para cada uma das advogadas demandadas e 10% para o escritório autor.
Na oportunidade, a parte ré pugnou pela juntada dos contratos firmados entre o ADURN e os escritórios das advogadas demandadas.
Em ID 86733287, a parte autora requereu a juntada de documentos novos, bem como o desentranhamento dos documentos de IDs 86137335 a 86137345 apresentados pela parte ré.
Realizada audiência, não houve acordo as partes, as quais pugnaram pelo saneamento do feito.
O advogado da parte ré pugnou, ainda, pela análise do pedido de declaração da preclusão quanto à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ou, caso este Juízo entenda que o ato de instrução será iniciado no seu marco zero, que seja realizada nova oitiva do Sr.
FRANCISCO WELLINGTON DUARTE.
Por seu turno, a parte autora requereu a rejeição do pedido de preclusão, porquanto a instrução será iniciada após a definição dos pontos relevantes e ônus respectivos, não se opondo à oitiva do representante legal do sindicato.
Decisão de saneamento acostada em ID 86922205, na qual foi rejeitada a alegação de preclusão da prova testemunhal e determinado o desentranhamento dos contratos de ID 86137344 e 86137345.
Na oportunidade, houve a delimitação das questões de fato e a abertura de prazo para requerimento de prova oral e documental.
Realizada audiência de instrução (ID 99848751), foram tomados os depoimentos pessoais de EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE e RONALD CASTRO DE ANDRADE, bem como a inquirição das declarantes VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, MARIA ÂNGELA FERNANDES FERREIRA e da testemunha LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO.
Alegações finais apresentadas em ID 101076111 e ID 101075027.
Em ID 101087756, a parte autora requereu a juntada de documentos para fazer contraprova à alegação contida nas alegações finais apresentadas pela parte ré, em especial o argumento de que os autores não possuíam habilitação para atuar no processo de nº 0139900-97.1991.5.21.0003.
A parte ré se manifestou a respeito em ID 102851385. É o relatório.
O litígio versa sobre três pontos essenciais que devem ser analisados à luz do conjunto probatório e do direito aplicável: (i) se o escritório autor foi contratado pelo ADURN Sindicato exclusivamente para o ajuizamento e acompanhamento da Ação Rescisória n.
TST AR 7825-19.2013.5.00.0000, ou se sua atuação também compreendia a fase de execução da Reclamação Trabalhista nº 139900-97.1991.5.21.0003; (ii) se os atos praticados pelas advogadas rés no curso da execução trabalhista, em especial o pedido de desentranhamento de petição subscrita pelos autores e a oposição ao ingresso destes como assistentes simples, sob a alegação de “tumulto processual”, configuram condutas ilícitas aptas a ensejar reparação civil; e (iii) se as manifestações públicas divulgadas pelo ADURN em seu site institucional, com críticas à conduta profissional dos autores, violaram seus direitos de personalidade, configurando dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre registrar que os autores estavam regularmente constituídos como procuradores do ADURN nos autos da execução trabalhista nº 139900-97.1991.5.21.0003.
A outorga de poderes está devidamente comprovada nos autos (ID 101087770 e ID 101087771), sendo certo que não consta qualquer instrumento de revogação da procuração outorgada aos autores até o momento da protocolização da petição que se pretendeu desentranhar.
Como cediço, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.
Enquanto não promovida a revogação do mandato, preserva-se a legitimidade processual do patrono, sendo seus atos plenamente válidos.
O pedido de exclusão de petição assinada por advogado regularmente constituído (ID 19737774 - Pág. 2), sem prévia revogação expressa de poderes, configura violação às garantias da atuação profissional.
Ainda mais grave foi a alegação - em petição protocolada pelo sindicato réu, subscrita pelos demais demandados- de que o escritório autor buscava causar “tumulto processual” com seu ingresso na execução como assistente simples (ID 19737791 - Pág. 2).
Tal afirmação, além de carecer de qualquer substrato fático ou jurídico, teve o claro intuito de desqualificar a atuação dos autores perante o juízo da causa trabalhista, atingindo diretamente sua reputação técnica e profissional.
Cumpre esclarecer que o pedido de intervenção formulado pelo escritório autor na condição de assistente simples nos autos da execução trabalhista (ID 19737913) justificava-se na existência de interesse jurídico decorrente da percepção dos honorários contratuais estipulados com a parte beneficiária do título judicial, os quais seriam apurados na fase de cumprimento da sentença.
A inclusão como assistente simples, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, é cabível quando a decisão a ser proferida na causa puder influenciar na relação jurídica entre o assistente e a parte assistida — o que se evidencia no caso concreto, considerando a previsão de pagamento de honorários de êxito firmada entre o escritório autor e o sindicato.
Ademais, a análise quanto à admissibilidade da intervenção competia exclusivamente ao juízo da execução, sendo absolutamente descabida a tentativa da parte ré de antecipar o juízo de valor sobre a pertinência do pedido, qualificando-o como “tumulto processual”.
Não bastasse, o sindicato demandado divulgou nota em seu site institucional, de acesso público, insinuando que um dos escritórios contratados pelo sindicato para o ajuizamento da rescisória da rescisória estaria dificultando a execução dos precatórios, em razão da convocação individualizada dos servidores, o que configuraria captação indevida de clientela e, consequente, violação ao Código de Ética da OAB.
A nota, embora não mencionasse nomes de forma direta, foi publicada em contexto de ampla notoriedade sobre a disputa entre os profissionais, o que torna evidente sua vinculação aos autores.
Esses atos – pedido de desentranhamento sem causa legítima, alegação de tumulto processual e divulgação de nota de conteúdo difamatório – extrapolam o exercício regular de direitos e se inserem na seara do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), pois não possuem amparo técnico-jurídico minimamente aceitável.
Ao contrário, indicam intento deliberado de desqualificar os autores e afastá-los do feito sem os meios legais apropriados.
No que se refere à prova oral, os depoimentos pessoais dos autores foram coerentes com os fatos narrados na inicial e serviram para reforçar a verossimilhança das alegações, especialmente no que tange à contratação pelo sindicato e à participação efetiva do escritório na Ação Rescisória da Rescisória e na fase inicial da execução trabalhista.
Por outro lado, a testemunha e declarantes arroladas pela parte ré não foram capazes de infirmar a existência da relação contratual previamente formalizada entre as partes, tampouco justificar, com respaldo jurídico válido, os pedidos de desentranhamento de petições assinadas pelos autores ou a alegação de “tumulto processual” em razão de seu ingresso como assistente simples na execução trabalhista.
Ressalte-se que a legitimidade do escritório autor para postular em nome do sindicato encontra respaldo nos próprios documentos constantes dos autos, notadamente na procuração e no substabelecimento regularmente juntados.
Não se comprovou a revogação formal do mandato, de modo que a atuação dos autores nos autos trabalhistas até aquele momento estava plenamente legitimada.
Assim, os elementos colhidos em audiência corroboram o entendimento de que os atos praticados pelos réus extrapolaram os limites do exercício regular de direitos, caracterizando abuso passível de responsabilização civil, conforme anteriormente exposto.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que se mostra razoável à reparação dos danos sofridos a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do escritório autor e 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das pessoas físicas autoras.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar a SIND.
DOS DOCENTES DE UNIV.
FEDERAIS COM BASE TERRIT.
EM NATAL, CAICO, C.
NOVOS, MACAIBA, STA CRUZ, MACAU E NOVA CRUZ DO ESTADO DO RN; ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA; KATIA MARIA LOBO NUNES; e FRANCISCO WELLINGTON DUARTE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais autores, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, e RONALD CASTRO DE ANDRADE.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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