TJRN - 0802229-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802229-17.2025.8.20.5004 Parte exequente: ARACELY XAVIER DA CRUZ Parte executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
08/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802229-17.2025.8.20.5004 Parte autora: ARACELY XAVIER DA CRUZ Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ARACELY XAVIER DA CRUZ em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802229-17.2025.8.20.5004 Parte autora: ARACELY XAVIER DA CRUZ Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais alegando a autora que adquiriu passagem aérea com trajeto de Porto Alegre/RS a Natal/RN, com conexões em Campinas/SP e Belo Horizonte/MG, tendo como horário programado de chegada às 01h40 do dia 01/11/2024, contudo, em razão de atrasos sucessivos, somente conseguiu chegar ao destino final às 17h do mesmo dia, totalizando atraso superior a 15 horas.
Sustenta que houve prejuízo moral decorrente da longa espera, da ausência de assistência por parte da companhia aérea e da frustração em razão da má condução do serviço contratado.
Em contestação, a Requerida sustenta que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior, decorrente de problemas técnicos-operacionais na aeronave, e que a perda da conexão foi ocasionada por escolha da autora ao adquirir passagens com intervalo de tempo reduzido entre os trechos.
Alega ainda, que prestou a assistência necessária, nos moldes da Resolução n.º 400 da ANAC, defendendo a inexistência de conduta ilícita que enseje responsabilidade civil ou obrigação de indenizar.
Decido.
A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90 e consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela Requerente, que teve o voo de conexão cancelado e foi realocado para outro com mais de 15 (quinze) horas de diferença em relação ao bilhete original, já que a viagem, inicialmente prevista para ser concluída às 01h40 do dia 01/11/2024, só se concretizou às 17h do mesmo dia, ocasionando prejuízos.
A alegação da parte ré de que o atraso decorreu de problemas técnicos-operacionais não merece prosperar, uma vez que não foi juntada aos autos qualquer prova que certifique a ocorrência do suposto problema.
Ademais, ainda que comprovada, tal circunstância não afasta a responsabilidade da ré, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, sendo inaplicável como excludente de responsabilidade à luz da teoria do risco do empreendimento, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a problemas operacionais aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
CHEGADA AO DESTINO COM 6 (SEIS) HORAS DE ATRASO.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DO RECORRIDO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE “PROBLEMAS TÉCNICOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE, AINDA, OS JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823197-39.2023.8.20.5004, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024)” EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMPO DE CONEXÃO FOI FIXADO PELA COMPANHIA ÁREA NO MOMENTO DA COMPRA DOS BILHETES.
TEMPO EXÍGUO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AS PARTES.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
PASSAGEIROS QUE PRECISARAM ADQUIRIR NOVO TRECHO AÉREO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS ATENDENDO OS PARÂMETROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807989-43.2023.8.20.5124, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Danos morais apenas não são aplicados a casos em que o atraso do voo é inferior a 4 horas, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. [...] 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, é fato incontroverso que as passagens foram adquiridas de forma conjunta, diretamente no site da companhia aérea, a qual ofertou e comercializou os voos em conexão, portanto, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela definição dos intervalos entre os trechos, tampouco reconhecer culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ré assumiu integralmente o risco da viabilidade do itinerário ao apresentar a opção de compra em um único contrato.
Logo, não se sustenta a tentativa de eximir-se da responsabilidade por eventual falha na logística ou nos horários previstos para o cumprimento da obrigação assumida. .O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por tais situações, que são inerentes à própria atividade exercida pela ré.
Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo a causadora do desconforto e dos transtornos gerados pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, em especial os artigos 27, incisos II e III, e 28, é dever da companhia aérea prestar assistência material adequada ao passageiro em casos de atraso e cancelamento de voo, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo de espera, no entanto, no presente caso, a ré deixou de cumprir tais obrigações, não fornecendo qualquer forma de assistência ao requerente durante o período de atraso.
No tocante aos danos morais, observa-se que o atraso de mais de 15 (quinze) horas na chegada ao destino, por si só, já configura situação apta a gerar abalo à esfera extrapatrimonial dos passageiros, especialmente quando ultrapassa o razoável e compromete a previsibilidade e a organização da viagem.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a autora ARACELY XAVIER DA CRUZ o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513 ,§ 1.º e 523, CPC e o art. 52, IV , Lei 9.9099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802229-17.2025.8.20.5004 AUTOR: ARACELY XAVIER DA CRUZ REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Cumpra-se o teor da decisão de id. 146134721.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:54
Declarada incompetência
-
12/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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