TJRN - 0810574-15.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0810574-15.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros (4) D E C I S Ã O O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA e outros (4), para fins de cobrança de débitos de ICMS, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, HÉLIO PINHEIRO GALVÃO, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 138853610), alegando, em síntese, que: a) a executada MARIA ROSA PINHEIRO faleceu em 26/12/2009, destarte, não pode ser citada e a execução não pode ser redirecionada para seu espólio; b) no tocante à inviabilidade de substituição da certidão de dívida ativa com relação à modificação do sujeito passivo de execuções em andamento, a extinção sem resolução do mérito das demandas judiciais que tramitem nesse sentido, é medida que se impõe; c) quanto a ilegitimidade de HÉLIO PINHEIRO GALVÃO, convém destacar que consta no Contrato Social da empresa executada que o excipiente é sócio sem poder de gerência e, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.265.515/AP), a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio prevista no art. 135 do CTN; d) na CDA consta a devedora MARIA JOSÉ PINHEIRO DANTAS, retirada da empresa em 01/02/1996, e, no polo passivo da execução, figura DIVINO DOS SANTOS, pessoa estranha à empresa executada.
Destarte, tanto a CDA quanto a execução possuem partes ilegítimas e, por causa disso, o processo deve imediatamente ser extinto sem resolução de mérito; e) quanto à prescrição, as CDAs referem-se à atualização monetária, sem origem datada da dívida, em face de executada falecida em 26/12/2009 e ex-sócia, retirada da empresa em 01/02/1996; f) o estado exequente informou na exordial que o domicílio de todos os Executados é Currais Novos/RN, mas propôs a demanda em domicilio diverso; g) não constam na CDA a indicação do livro e da folha da inscrição, razões de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente; h) quanto à prescrição, as CDAs referem-se à atualização monetária, sem origem datada da dívida, em face de executada falecida em 26/12/2009 e ex-sócia, retirada da empresa em 01/02/1996; i) o estado exequente informou na exordial que o domicílio de todos os Executados é Currais Novos/RN, mas propôs a demanda em domicilio diverso; j) o supermercado executado é representado exclusivamente por ANTÔNIO PINHEIRO NETO e o excipiente consta como sócio com cota de 10%, sem qualquer poder de gerência; l) tendo em vista que o excipiente não excedeu poderes nem infringiu lei, contrato ou estatuto, não pode ser responsabilizado pelos créditos e obrigações tributárias do supermercado executado.
Ao final, requer sejam declaradas de ofício a incompetência do foro, nulidade da CDA e prescrição da cobrança da dívida.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 138853612 a 138853619.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 142893020), sustentando que: a) a arguição da exceção de pré-executividade com vistas a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal, tais como condições da ação e pressupostos processuais, somente é cabível quando não se afigure necessária, para tal mister, a dilação probatória, devendo o executado – com base no parágrafo único do art. 3 o da Lei das Execuções Fiscais, acima transcrito – apresentar, juntamente com a sua objeção, provas cabais que fulminem a certidão da dívida ativa, sob pena de imediato indeferimento da objeção proposta; b) a CDA contém referência expressa aos elementos definidos no Código Tributário Nacional, indicando claramente a memória de cálculo discriminada da dívida, o seu fundamento legal, a indicação da quantia devida e o nome do devedor, a data em que foi inscrita e a natureza do crédito, além de assinalar o número do processo administrativo originário, de sorte a levar à conclusão deste Juízo de que foram satisfeitos os requisitos previstos na legislação em vigor; c) todos os elementos indispensáveis estão presentes, tais como valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros, de forma que, dá certeza e liquidez a Certidão de Dívida Ativa, sendo essa uma prova pré-constituída; d) para efeito de responsabilização tributária, é saber se, no instante da ocorrência do fato gerador, a Excipiente constituiu o quadro societário da Empresa, a importar, pois, na sua manutenção no polo passivo da lide, mormente em se considerando a presunção de veracidade que milita em favor da CDA; e) a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre as situações (sócio executado presente na CDA x sócio não presente na CDA – redirecionamento), restando firmado o entendimento sobre a questão da responsabilidade dos sócios, notadamente quando o executivo foi promovido contra a pessoa jurídica e os seus coobrigados, cabendo a esses, os sócios, o ônus de demonstrar que não incorreram nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN; f) se a Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal traz como coobrigados os sócios da Executada, presume-se que todos estão legitimados para figurarem no polo passivo da execução; g) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Ao final, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade, em todos os seus pedidos, conforme as razões veiculadas na presente impugnação, dando-se regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
I – DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA: Alega inicialmente a Parte Excipiente a existência de prescrição, tendo em vista que a dívida inscrita em CDA remanescente de parcelamento deve observar a contagem prescricional do art. 174 do CTN.
Nesse contexto, uma vez se tratando a discussão travada neste instante processual da prescrição ordinária de débitos de natureza tributária (também conhecida como comum ou ordinária), tal matéria tem tratamento legal no art. 174, do Código Tributário Nacional, que a esse respeito, assim dispõe: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;".
Em relação ao termo a quo da prescrição ordinária, o entendimento é no sentido de que o crédito só se encontra definitivamente constituído com a impossibilidade de sua discussão na seara administrativa, nos seguintes casos: não houve impugnação ao lançamento de ofício; houve, mas a decisão foi favorável ao fisco, transitando em julgado administrativamente; e, o contribuinte recorreu, mas foi vencido nos recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário respectivo.
Desta posição, compartilha o professor José Emígdyo F. da Rosa Junior, ao lecionar que: 7.2 – Termo inicial: constituição definitiva do crédito tributário.
Na dicção do art. 174 o termo inicial do prazo prescricional corresponde à constituição definitiva do crédito tributário.
Tal expressão significa crédito tributário em condição de ser exigido, ou seja, que não possa mais ser modificado na via administrativa.
Assim, o sujeito passivo é notificado do lançamento sem que o impugne no prazo legal.
Como se pode observar, não basta a efetivação do lançamento, mas há necessidade e regular notificação ao sujeito passivo e do decurso do prazo fixado em lei para pagamento ou impugnação ao lançamento, para que se considere o crédito tributário como definitivamente constituído.
Se o sujeito passivo não se conformar com o lançamento, iniciando, portando, o processo administrativo fiscal, o crédito tributário só estará definitivamente constituído após o decurso do prazo legal, a contar da notificação ao sujeito passivo dando ciência da decisão definitiva (CTN, art. 201).
Relembre-se que a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), e, em consequência, fica igualmente suspenso o prazo prescricional até a decisão definitiva proferida no processo administrativo. (grifado).
Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando o ICMS de lançamento por homologação, é a data da notificação do sujeito passivo para pagamento.
E sendo o caso de se tratar de lançamento de ofício, oriundo da lavratura de Auto de Infração – como na situação dos autos, este prazo é contado após o transcurso do Processo Administrativo Tributário instaurado para a apuração e oferta de defesa, pelo contribuinte, e eventuais recursos na seara administrativa, expirando-se com a preclusão administrativa, e consequente prazo disponibilizado para pagamento da dívida naquela seara, incidindo a partir de vencido este prazo a mora da Fazenda Estadual em realizar a cobrança judicial.
No mesmo sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. (...) VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior.
Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015.
VII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.787.925/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/5/2019) Destarte, uma vez constituído o crédito tributário (termo a quo), nos termos da regra transcrita, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, em não o fazendo, não ser mais possível a cobrança em razão da prescrição ordinária (comum ou inicial), inclusive, com efeitos de extinção definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN (Extinguem o crédito tributário: (...) a prescrição...).
Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional, em se tratando de crédito tributário, se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado.
Destarte, ajuizada a Execução Fiscal a partir da CDA extraída, aplica-se o disposto no artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Portanto, segundo a regra constante do dispositivo elencado, a citação válida torna prevento o juízo e interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda (parágrafo primeiro).
Destaque-se que, na contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, por se tratar este Diploma Legal de Lei Ordinária.
Isto porque, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente mediante Lei Complementar - a exemplo do Código Tributário Nacional, que assim fora por ela recepcionado – poderão ser estabelecidas normas gerais em matéria de legislação tributária sobre prescrição e decadência tributários, dentre outros temas.
Acerca do assunto, Leandro Paulsen, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza, assim comenta: “Norma geral de direito tributário.
Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. (grifado).
No caso dos autos, embora o parcelamento configure causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o inciso VI, do art. 151, do CTN, para efeitos de contagem do prazo prescricional, o acordo livremente firmado entre as partes enseja hipótese de interrupção da prescrição, senão vejamos o que dispõe o art. 174, inciso IV, do Diploma Tributário Pátrio: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Comentando o dispositivo, a lição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim: “Diferentemente das hipóteses precedentes, a presente formulação enlaça o ato interruptivo a um dado comportamento do sujeito passivo.
Por conseguinte, o reconhecimento do débito por parte do devedor, seja de modo expresso ou tácito, seja de cunho judicial ou extrajudicial, assume a condição de interromper o prazo prescricional1” Logo, firmado acordo de parcelamento, restará interrompido o prazo prescricional, deste modo os anos decorridos são desprezados, inicia-se então a fluência de novo prazo prescricional de cinco anos a partir do momento que o acordo de parcelamento for inadimplido.
Este é o entendimento das primeira e segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos os julgados a seguir ementados: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. (…) 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 4.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu pela inocorrência da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional, mesmo após a exclusão do parcelamento (2004), em razão das diversas vezes em que o recorrente pleiteou administrativamente o restabelecimento do parcelamento (2004, 2007 e 2009), firmando-se diversos acordos com o fisco condicionados ao pagamento das parcelas vencidas, sendo o último datado de 17/08/2009.” (AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido de que o parcelamento do débito tributário não só suspende o lustro prescricional, mas o interrompe, tendo em vista implicar no reconhecimento do débito tributário, a teor do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 2.
Diante dos fatos colhidos dos autos não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1584351/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
No presente caso, considerando-se os débitos ora em cobrança foram parcelados em 2021, suspendendo a prescrição, a prescrição, e decorrendo o inadimplemento, reiniciou a contagem do prazo prescricional.
Por conseguinte, ajuizada a lide ainda em fevereiro de 2024, não há falar em prescrição, ainda que o despacho de citação tenha se dado apenas em fevereiro de 2024, pois este retroage a data da propositura da ação, na sistemática acima explicitada.
II – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CDA: Enfatiza ainda a Parte Executada, a nulidade da CDA, alegando que esta apenas informam o valor original da dívida, não indicando com clareza a natureza do tributo, o fundamento legal e os índices de correção e juros incidentes e, principalmente, o fato gerador que deu origem ao cálculo da dívida, de modo que, sequer juntou ao feito executivo ou aos presentes Embargos cópias do PAT ou do Auto de Infração, corroborando o débito cobrado e a ampla defesa da parte executada.
Segundo argumenta, o título executivo não teria cumprido a determinação legal prevista no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, e ausente requisito essencial a formalização da CDA, torna-se inábil a lastrear a execução e, por isso, carece da presunção de certeza e liquidez que a legislação lhe atribuíra.
De início, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, subtraiu do CPC a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria.
Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema.
Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei de Execução Fiscal, e o mais importante, no que não lhe contrarie.
Portanto, a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, que sejam: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: “Art. 2º: (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, ensejando a extinção do feito executivo.
Nestes casos, tal omissão fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontra subsídios à sua defesa, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, pela mesma razão, que fica impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição.
Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “…..o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.
A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado3” Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN. 4.
A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDF/ APC 20150110063483APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018.
Pág.: 545/549) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, calcado nas alegações de prescrição da ação, nulidade da citação e nulidade da CDA, julgado improcedente na origem.
Da validade da citação por edital - Alegação de nulidade da citação editalícia.
Ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 231, inc.
II), está correta a orientação judicial que determinou a citação por edital.
Além disso, foram atendidos os requisitos legais do artigo 323, inciso I, do CPC, demonstrando-se válida a citação por edital. (...) Da certidão de dívida ativa - Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202 do CTN.
Requisitos presentes no caso guerreado.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." e, no caso dos autos, inexistem motivos que afastem a presunção constante na certidão trazida aos autos no que concerne ao exercício fiscal em cobrança.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*39-42, 22ªCâmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 09-11-2011).
No caso, em que pese a irresignação da Parte Excipiente/Executada quanto a falta de algum dos requisitos em discussão com vistas a uma melhor instrução da inicial da Execução Fiscal, analisando a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal em comento, observa-se claramente que nesta consta os requisitos legais obrigatórios acima elencados, que sejam: I - o nome do executado, endereço residencial; II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a atualização monetária, o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.
Desse modo, incide ao caso a norma contida no artigo 204 do CTN, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Excipiente/Executada, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Presentes os requisitos legais acima enumerados, não há que se falar em necessidade de juntada de Processo Administrativo ou cálculos de evolução da dívida, diante da suficiência dos requisitos constantes a CDA.
Neste sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIGIDEZ DA CDA.
ICMS INFORMADO EM GIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Presunção de liquidez e certeza da CDA.
Inteligência do art. 3º da Lei 6830/80 e art. 204 do CTN.
Requisitos do artigo 202, do CTN c/c 2º, § 5º da Lei 6830/80 devidamente observados.
Desnecessidade de juntada do processo administrativo na inicial executiva.” (…) (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*34-92, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-05-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Pretensão voltada à juntada do procedimento administrativo que originou a multa imposta.
Desnecessidade.
A LEF exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos.
Parte que pode pedir ao órgão fiscal as cópias do procedimento.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ/SP; AI nº 2028181-16.2019.8.26.0000; Relatora: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 29/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. (…) 1.
A certidão de dívida ativa que preenche todos os requisitos da lei não é nula, sobretudo quando discrimina o valor originário da obrigação principal e da acessória, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e a correção monetária, com a apresentação da fundamentação legal, origem e natureza da dívida. 2.
Não há necessidade de juntada do processo administrativo para instrução da execução, bastando que na certidão de inscrição de dívida ativa conste o número do processo administrativo (artigo 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80). 3.
Compete ao embargante a juntada do processo administrativo caso entenda necessário para a solução da controvérsia.“ (TJ/MG: Apelação Cível 1.0514.15.002699-5/001, Relator: Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 04/05/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE DA CDA POR FALTA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE - IPTU - DESNECESSIDADE DA JUNTADA PELA MUNICIPALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TERIA ORIGINADO A CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INCLUSIVE O INCISO III (ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO) E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 6.830/80, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO QUE A TORNE ILÍQUIDA OU INCERTA, NÃO OCORRENDO QUAISQUER NULIDADES. É desnecessária a juntada pela Municipalidade do procedimento administrativo que teria originado a CDA que instrui a execução fiscal; isso porque, para o ajuizamento da execução fiscal basta vir a petição inicial acompanhada da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.
Não há como se falar em nulidade da CDA, quando se observam os requisitos presentes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Resta completamente afastada a argüição de nulidade da certidão de dívida ativa, restando intacta a presunção de liquidez e certeza da dívida, presunção esta que não se afasta, de modo algum, com o seu simples questionamento perante o juízo, devendo ser mantida a r. sentença. (TJ-PR: AC 4671910 PR 0467191-0, Relator: Sérgio Rodrigues, Julgamento: 15/07/2008, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7679). (grifado).
Em sendo assim, não elidida a presunção de legitimidade da CDA que instrumentaliza a inicial da Execução Fiscal correlata, fica afastada a pretensão da Parte Excipiente, do reconhecimento judicial de sua nulidade por cerceamento de defesa.
III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO HÉLIO PINHEIRO GALVÃO: Aduz também a Excipiente que, sem qualquer justificativa, a Fazenda Pública Estadual, automaticamente, além da Empresa Executada - devedora principal, fez constar o nome de HÉLIO PINHEIRO GALVÃO, de forma indevida na CDA que instruiu a Execução Fiscal ora questionada, de forma que, já ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor dele como corresponsáveis.
Como visto, a questão levantada diz respeito à legalidade do lançamento, bem como, da inscrição do débito exequendo em dívida ativa, e que, por sua vez, encontram-se consubstanciados na CDA que instruiu a presente Execução Fiscal.
Neste contexto, mister salientar que, nos termos do artigo 204, do CTN, e art. 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa-CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, porquanto, constituída em obediência ao devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório naquela seara, sendo tal presunção da natureza ínsita dos atos administrativos.
Na lição do professor José dos Santos Carvalhos Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIES.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida e atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, concebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei." Tendo em vista tal circunstância, incumbe ao sujeito passivo da obrigação tributária demonstrar eventuais vícios no título executivo fiscal se visa desconstitui a dívida.
Assim, uma vez inscrito o débito na dívida ativa e designados os corresponsáveis, o ônus probatório inverte-se, competindo aos devedores desconstituir, mediante prova robusta, as condições, fatos e circunstâncias que modificam, extinguem ou impedem o direito da Fazenda Pública, não mais assistindo a essa última tal incumbência.
Disto decorre que, quando a ação executiva for manejada inicialmente somente contra a pessoa jurídica executada, mas constando a indicação dos sócios na certidão de dívida ativa que a instruiu como corresponsáveis tributários, cabe a estes o ônus de provar que não infringiram o disposto no artigo 135, do CTN, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da certidão.
Saliente-se que, nestes casos, não há que se falar em típico redirecionamento da execução fiscal a estes integrantes ao se pretender a constrição de seu patrimônio particular para adimplemento da dívida exequenda - pois isso já ocorreu na esfera administrativa quando da constituição da dívida - acarretando na desnecessidade de comprovação dos requisitos do artigo 135, do CTN, pela Fazenda exequente, de modo que, tal incumbência passa a ser destes sócios, sendo imprescindível o manejo dos embargos do devedor para tal mister.
Nesse sentido, o firme posicionamento da recente Jurisprudência exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica, inclusive submetendo os julgados à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009). (grifado). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA".
ARTIGO 543-C, DO CPC (...) b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 5.
Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO. (...) 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. (...) Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com relação a seus sócios." 8.
Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ: AgRg no AgRg no REsp 1153333/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 21/09/2010) (grifado).
Portanto, constando o nome do sócio, ora Excipiente, na CDA que instrumentalizou a Execução Fiscal questionada, como corresponsável pelo crédito tributário objeto de cobrança, cabia a estes o ônus da prova de que não praticaram atos com dolo, fraude ou contra lei, contrato social ou estatuto da empresa, nos termos do art. 135, do CTN, o que não se observa no presente caso, vez que ausente qualquer documentação apta a tal desiderato, ônus que lhe cabia, conforme o entendimento jurisprudencial acima transcrito, ficando afastada a pretensa ilegitimidade passiva.
IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA ROSA PINHEIRO E MARIA JOSÉ PINHEIRO DANTAS: Por fim, alega a ilegitimidade passiva das sócias mencionadas, porquanto uma teria falecido em 26/12/1996 (ID 138853613), bem como outra teria sido excluída do quatro societário em 01/02/1996 (ID 138853616).
Percebe-se de plano que a matéria ora aventada não pode ser objeto de enfrentamento através da via estreita da exceção de pré-executividade, porquanto, estas não diz respeito àquelas tidas como de ordem pública, e assim, cognoscíveis de ofício, e a qualquer tempo pelo Magistrado, consoante dispõe o art. 485, incisos IV, V, VI e IX, e § 3º, todos do CPC (pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, condições da ação, etc).
Com efeito, a pretensão da Excipiente passa pela análise da comprovação de que a Fazenda Exequente fora atualizada acerca das atualizações, de forma que pudesse fazer o lançamento somente em face da empresa e do sócio Hélio Galvão.
Ademais, para comprovação de seu direito, anexou apenas documentação em que não demonstra a passagem de dados à Exequente.
Deste modo, ainda que se entenda legal o procedimento adotado, não é a Exceção de Pré-Executividade o meio próprio para o seu enfrentamento.
Na medida em que optou a Parte Executada pelo não ajuizamento de demanda própria, buscando o reconhecimento de seu direito (anulatória), sua alternativa seria, diante da execução que lhe é movida, opor a matéria através de embargos, com ampla cognição, não se tratando a matéria ora em comento, da forma como apresentada, dentre aquelas conhecíveis de ofício, pela via estreitíssima da exceção.
De fato, a cognitio sumaríssima e a necessidade de prova pré-constituída, nas quais devem se fundar a exceção de pré-executividade não podem ser levadas em conta para decidir questão de alta indagação, não podendo nesta via de defesa haver a solução do fato arguido, sob pena de aplicar-se meio direito.
Portanto, as questões que poderiam ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela Parte Executada são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer, não questões de alta indagação como a trazida no presente caso.
Conforme fartamente argumentado e corroborado pela abalizada doutrina pátria, a exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato, não sendo este o caso dos autos.
Segue a mesma linha de entendimento a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
II - Agravo regimental improvido.” (STJ: AgRg no REsp 1137300/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em22/09/2015, DJe 19/10/2015). “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA COMPLEXA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1.
A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2.
In casu, a matéria é complexa e há necessidade de produção de provas.
Desta feita, reserva-se para a via própria dos embargos à execução a análise da tese ventilada. 3.
Ademais, não se poderia exigir que a CDA, documento sintético, consistindo, por isso, numa mera certidão, contivesse maiores detalhes sobre a dívida, pois para esta amplitude há o prévio processo administrativo de constituição do crédito, ao qual a CDA faz referência, bastando ao interessado consultá-lo. (TRF4, AG 5018655-92.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA E DE ALTA COMPLEXIDADE.
As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer.
A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato.
Não é, de maneira alguma, o caso dos autos, na medida em que a matéria discutida é controvertida e de altíssima complexidade.
Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor.” (TJ/RS: AI Nº *00.***.*91-90, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-03-2012). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INEXIGIBILIDADE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DE PLANO NO CASO CONCRETO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional é adequada à argüição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
As questões que apresentam maior complexidade, assim como aquelas formuladas pela excipiente, tais como a inexigibilidade do título executivo em virtude de depósito judicial integral do débito tributário em mandado de segurança e eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles depositados, ou, ainda, suposto excesso de execução e ausência de referência aos materiais deduzidos, devem ser objeto de apreciação em embargos do devedor.
Não demonstrando o excipiente, de plano, que os depósitos efetuados configuraram a integralidade do débito, de forma a afastar a incidência de qualquer acréscimo a título de mora, impõe-se a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução fiscal.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0145.05.270331-4/001, Relator: Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2008, publicação da súmula em 10/10/2008). “Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
ISSQN.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Dúvida quanto ao cabimento.
A executada-agravante sustenta a inocorrência do fato gerador do tributo dos anos de 2009 e 2011.
Aponta o encerramento de suas atividades em 2008.
Busca o cancelamento dos lançamentos e extinção do processo executivo fiscal.
Matérias complexas.
Necessidade de contraditório e dilação probatória.
Inadequação da via.
Súmula 393 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2141788-46.2015.8.26.0000; Relator: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015).
Como visto, a exceção de executividade se reveste da característica da celeridade em face das matérias que em seu bojo podem ser arguidas, o que significa que seu rápido trâmite e desate não reclama a suspensão da execução.
Enfatize-se não se tratar de se esquivar do enfrentamento da defesa, negando-se, indiscriminadamente, a possibilidade de análise do pleito pela via objeção de pré-executividade, a qual, neste Juízo, é regularmente aceita, mesmo em casos de relativa complexidade.
Tal possibilidade somente se verifica quando a comprovação da alegada nulidade se revela de tal dúvida que não seja constatada de plano, pela simples análise da pré-constituída.
De fato, dentro destes limites, nos quais a questão demanda análise profunda de complexa documentação, logo, de dilação probatória, figura a objeção como instrumento inapropriado para o devedor apresentar as matérias de defesa os embargos do devedor, cujo ajuizamento é condicionado à prestação de garantia ao juízo, nos termos da Lei nº 6830/80.
Portanto, a pretensão da recorrente esbarra na eleição da via processual, não se mostrando a Exceção de Pré-Executividade hábil a amparar discussão de tamanha complexidade.
Enfatize-se, por fim, que, nos termos dos arts. 204, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa – CDA tem presunção relativa de legitimidade e veracidade, e assim, natureza de prova pré-constituída, que assim, somente poderá ser elidida através de prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação fiscal, senão vejamos: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Destarte, para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser analisadas em sede própria de embargos à execução fiscal ou ação anulatória.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prosseguindo-se na execução fiscal, intime-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 09:33
Juntada de termo
-
14/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/01/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 07:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 10:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PINHEIRAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 10:54
Decorrido prazo de DIVINO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de HELIO PINHEIRO GALVAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de Antônio Pinheiro Neto em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ROSA PINHEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 26/09/2024.
-
27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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