TJRN - 0800918-77.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0800918-77.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DIAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 157638091, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 15 de agosto de 2025.
GILSON GIL DE SENA SOUZA Matrícula nº 200.832-7 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800918-77.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E ESPECÍFICA, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 29 de maio de 2024, conforme Petição Inicial (ID 122450341), alegando, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 61 (sessenta e um) anos de idade, e aposentada pelo INSS, sendo seu benefício a única fonte de renda.
Afirma que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos (ID 122450347 e ID 122450350), verificou a previsão de consignações mensais de R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e dois centavos) a título de cartão de crédito junto ao Banco BMG, com início em 26 de julho de 2019.
A autora assevera que não possui tais débitos, pois nunca estabeleceu a referida relação contratual de cartão de crédito, indicando que seu nome foi indevidamente utilizado por terceiros ou que houve falha técnica grosseira por parte do banco.
Alega que o banco agiu com negligência e imprudência ao manter dados incorretos e que, apesar de reiteradas tentativas de contato telefônico para solicitar a desconstituição do débito, o réu permaneceu inerte, continuando a efetuar descontos mensais em seu contracheque, que totalizavam R$ 1.381,78 (um mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) até a data da propositura da ação.
A autora requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e prioridade processual, a antecipação da tutela de urgência e específica para determinar a imediata suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação do feito sob a modalidade "Juízo 100% Digital", a condenação do réu à obrigação de fazer (explicar a origem da dívida, exibir o contrato, cancelar o contrato e desconstituir a dívida, excluir/não incluir o nome em cadastros de restrição ao crédito) e de não fazer (abster-se de cobranças, protestos e negativações), a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 2.763,56, acrescido de cobranças subsequentes, correção monetária e juros legais), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou a ser arbitrado pelo Juízo, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (26/07/2019).
A Petição Inicial veio acompanhada de Procuração (ID 122450342), Documento de Identificação (ID 122450343), Comprovante de Residência (ID 122450346), Extrato de Empréstimos Consignados (ID 122450347) e Histórico de Créditos (ID 122450350).
Em 19 de junho de 2024, o Banco BMG S/A apresentou petição de habilitação de advogado e manifestou sua intenção de aderir ao Juízo 100% Digital (ID 123916714 e ID 123916717).
Em 26 de junho de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 123994443) recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Determinou que a parte ré, no prazo de contestação, juntasse o contrato celebrado e assinado pelas partes, acompanhado da documentação legalmente exigida, a autorização expressa de contratação, comprovação de convênio com INSS/Dataprev, demonstração de respeito à margem consignável, comprovação do número de parcelas, informação sobre o local da contratação e dados do funcionário responsável e testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a autora efetuava pagamentos desde julho de 2019, não havendo periculum in mora, e foi dispensada a audiência de conciliação.
O Juízo considerou a parte ré citada em 19 de junho de 2024, em razão de sua habilitação voluntária nos autos.
O Banco BMG S/A apresentou Contestação em 09 de julho de 2024 (ID 125528641, ID 125528642 e ID 125528643), arguindo preliminarmente: a) necessidade de atualização da procuração acostada aos autos; b) inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado; e c) inépcia da inicial, por ausência de tratativa prévia na via administrativa (falta de interesse de agir).
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do Código Civil (art. 206, §3º, IV) ou, subsidiariamente, o quinquenal do CDC (art. 27) para as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, alegando que a contratação ocorreu por iniciativa da autora, mediante assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha.
Afirmou que a autora se beneficiou de saques do limite do cartão, comprovando a efetiva contratação e uso regular.
Juntou aos autos faturas (ID 125528643) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) datados de fevereiro de 2015 (ID 125528644, ID 125528645 e ID 125528647), totalizando R$ 2.115,54 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), como prova dos saques.
Defendeu a legalidade do produto e a ausência de violação ao dever de informação.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais (considerando-os mero aborrecimento) ou materiais, e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, alegou litigância de má-fé por parte da autora.
Em 10 de julho de 2024, foi certificada a tempestividade da contestação (ID 125576310).
Em 15 de julho de 2024, o Banco BMG S/A apresentou petição (ID 125993162 e ID 125993164) requerendo a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora.
Em 28 de julho de 2024, a parte autora apresentou Contrarrazões à contestação (Réplica) (ID 126990530), rechaçando todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu.
Quanto à procuração, afirmou que o instrumento é válido e nunca foi revogado.
Sobre o comprovante de residência, alegou que não é documento indispensável à propositura da ação.
Em relação à falta de interesse de agir, defendeu o direito constitucional de acesso à justiça e afirmou ter buscado a solução administrativa sem sucesso.
Rejeitou a prescrição, argumentando que o prazo quinquenal do CDC (art. 27) se conta a partir do último desconto indevido, e que os descontos são contínuos.
No mérito, reiterou a inexistência de contrato com o Banco BMG, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu.
Afirmou que o banco não apresentou o contrato assinado e que os TEDs de 2015 não se relacionam com o contrato de 2019, possuindo valores diferentes.
Reafirmou a inversão do ônus da prova, a ilicitude da conduta do banco, a configuração dos danos morais e a necessidade de repetição em dobro do indébito.
Por fim, alegou litigância de má-fé por parte do réu e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em 29 de julho de 2024, foi certificada a tempestividade das contrarrazões e a conclusão dos autos ao Juízo (ID 127007290).
Em 17 de dezembro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 138591752) rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo demandado.
Quanto à prescrição, o Juízo aplicou o prazo decenal do Código Civil (art. 205) para ações revisionais de contrato bancário, afastando a prescrição.
Rejeitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e a falta de interesse de agir.
Na mesma decisão, fixou os pontos controvertidos e reiterou a inversão do ônus da prova para o réu quanto à falha na prestação do serviço (CDC art. 14, §3º), mas manteve o ônus da autora quanto à contratação e aos danos morais (CPC art. 7º).
Determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que encaminhasse extratos da conta da autora referentes ao período de janeiro a fevereiro de 2015.
Em 13 de janeiro de 2025, foi expedido o Ofício ao Banco do Brasil (ID 139840021).
Em 20 de janeiro de 2025, foi certificada a expedição do Ofício (ID 140392000 e ID 140392001).
Em 23 de janeiro de 2025, o Banco do Brasil devolveu o Ofício (ID 140773573 e ID 140773575), juntando os extratos bancários da conta da autora para o período de janeiro a fevereiro de 2015.
Os extratos confirmam os depósitos de R$ 500,00 (em 29/01/2015), R$ 807,77 (em 10/02/2015) e R$ 807,77 (em 11/02/2015), totalizando R$ 2.115,54 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), provenientes de "TED-Liber Operações de".
Em 25 de fevereiro de 2025, a parte autora manifestou ciência dos extratos bancários (ID 144033575).
Por fim, em 04 de abril de 2025, foi certificada a expiração do prazo para manifestação das partes sobre a produção de outras provas (ID 147720203).
Eis o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicio a análise pelas preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação. 2.1.
Das Preliminares e Prejudicial de Mérito.
Todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo demandado em sua contestação (ID 125528641, ID 125528642 e ID 125528643) foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão saneadora de ID 138591752.
Assim, ratifico as decisões anteriores e rejeito, novamente, todas as preliminares e a prejudicial de mérito. 2.2.
Do Mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, induvidosamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora, na condição de idosa e aposentada, é considerada hipossuficiente e vulnerável na relação com a instituição financeira, o que justifica a proteção especial conferida pelo CDC.
Em decisão saneadora (ID 138591752), este Juízo manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC.
Tal inversão impôs ao Banco Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora, apresentando o contrato devidamente assinado e a autorização expressa de contratação, bem como os demais documentos e informações detalhadas na decisão saneadora.
A controvérsia central do presente feito reside na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora.
A parte autora nega veementemente a contratação, enquanto o Banco Réu afirma a regularidade da operação.
Apesar da inversão do ônus da prova e da determinação expressa deste Juízo na decisão de ID 123994443 para que o Banco Réu juntasse o contrato celebrado e assinado pelas partes, acompanhado da documentação legalmente exigida, a autorização expressa de contratação e demais informações, o Banco BMG S/A, em sua contestação (ID 125528641, ID 125528642 e ID 125528643), NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
O réu limitou-se a alegar a existência de um contrato e a juntar faturas e comprovantes de TEDs de 2015, além de mencionar um link para uma gravação de áudio que não foi formalmente produzida como prova nos autos.
A ausência do contrato assinado, documento essencial para comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação, é uma falha grave e insuperável por parte da instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
O ônus de provar a existência da relação jurídica e a validade da operação recai sobre o banco (art. 373, II, do CPC), e este não se desincumbiu de tal encargo.
Embora o Banco Réu tenha juntado comprovantes de TEDs de fevereiro de 2015 (ID 125528644, ID 125528645 e ID 125528647), que somam R$ 2.115,54 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), e os extratos bancários da autora solicitados por este Juízo (ID 140773575) confirmem esses depósitos em 2015, o réu não conseguiu estabelecer um vínculo claro e inequívoco entre esses depósitos e o alegado contrato de cartão de crédito consignado que, segundo a própria autora, teria iniciado os descontos em 2019.
A mera existência de depósitos não valida um contrato cuja existência e termos não foram comprovados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479/STJ).
Embora o caso não se configure como fraude de terceiro, a ausência de prova da contratação e do repasse do valor ao consumidor pela própria instituição financeira se equipara a uma falha de segurança e diligência que lhe é imputável.
Nesse sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (STJ.
AgRg no Agravo de Instrumento.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011.) Diante da falha da instituição financeira em comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao autor, a pretensão de declaração de inexistência do débito deve ser acolhida.
Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, o Banco Réu não demonstrou qualquer engano justificável para a cobrança indevida, tampouco a existência do contrato que a originou.
Pelo contrário, houve uma falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos na aposentadoria da autora.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo que transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.
A situação é agravada pela condição de idosa da autora, que teve sua única fonte de renda comprometida por uma cobrança ilegítima, gerando angústia e prejuízo à sua subsistência.
A "perda do tempo útil" da consumidora, que precisou acionar o Poder Judiciário para resolver um problema causado pela conduta ilícita do fornecedor, também é um fator a ser considerado na quantificação do dano moral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: A situação fática de injustificado óbice à fruição de propriedade e de demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral. (STJ.
REsp 1641832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14-3-2017.) Ainda, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Sendo assim, no caso presente, entendo por devido a indenização por dano moral, em favor da parte autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando a natureza alimentar do benefício, a idade da autora, e a falha grave do banco em comprovar a contratação, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que tal valor não caracteriza enriquecimento ilícito por parte da autora e se presta para a recomposição dos danos e para o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Por fim, é imperioso abordar a questão do valor recebido pela autora.
Embora a autora tenha alegado ter recebido R$ 1.248,39 em fevereiro de 2018, os extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil (ID 140773575) e os comprovantes de TEDs do Banco BMG (ID 125528644, ID 125528645 e ID 125528647) confirmam que a autora recebeu depósitos que somam R$ 2.115,54 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) em janeiro e fevereiro de 2015.
Mesmo que o contrato seja declarado nulo por ausência de comprovação de sua validade, a restituição desse valor à instituição financeira é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, o valor de R$ 2.115,54 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), recebido pela autora em 2015, deverá ser compensado com o montante total da condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DIAS em face de BANCO BMG S/A, para o fim de: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente em nome de MARIA DAS GRACAS DIAS. 2.
CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando R$ 2.763,56 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme valor pleiteado na inicial e abrangendo os descontos até a data da propositura da ação. 3.
CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de MARIA DAS GRACAS DIAS. 4.
DETERMINAR que, do montante total da condenação (repetição do indébito e danos morais), seja compensado o valor de R$ 2.115,54 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), recebido pela autora em janeiro e fevereiro de 2015 (IDs 140773575, 125528644, 125528645 e 125528647), devidamente corrigido monetariamente desde a data do recebimento (janeiro e fevereiro de 2015), a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5.
Sobre a condenação em repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido) e juros de mora a contar de cada evento danoso, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
No tocante à condenação em danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. 6.
CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores da repetição do indébito e dos danos morais, após a compensação do valor recebido pela autora), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:58
Juntada de devolução de ofício
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20/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRAÇAS DIAS.
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26/06/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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