TJRN - 0818512-17.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818512-17.2023.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA Polo passivo JAILMA CARDOSO DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): MURIELLE TACIANE DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL Nº 0818512-17.2023.8.20.5124 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JAILMA CARDOSO DANTAS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DRA.
MURIELLE TACIANE DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
INÉRCIA ESTATAL JUSTIFICA PLEITO AUTORAL.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. ÓBITO EM OUTRO ESTADO.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM TRASLADO DO CORPO E DESPESAS RELACIONADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL PELO CUSTEIO DO TRASLADO DO CORPO ATÉ O ESTADO E MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL PELO CUSTEIO DE DESPESAS DO ACOMPANHANTE.
ART. 7º, 8º E 9º DA PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INÉRCIA ESTATAL EM SOLUCIONAR A QUESTÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: - Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. - Art. 8° - Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação. - Art. 9°· Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por JAILMA CARDOSO DANTAS DA SILVA e Outros, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual os autores aduzem ter sofrido danos materiais e morais em razão de conduta omissiva do réu.
Para tanto, informam ser filhas e esposo da Sra.
Maria José Justino Dantas, que faleceu em 17.11.2019, enquanto estava em Tratamento Fora de Domicílio, na cidade de São Paulo.
Conforme alegam, após o falecimento, foram informados que o Estado não efetuaria o translado do corpo de volta a Natal, tampouco forneceria transporte de volta à acompanhante da paciente, coautora desta ação, Sra.
Josemilda Cardoso, de modo que tiveram que arcar com despesas significativas e passaram por grande sofrimento devido à negligência estatal.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que é fato incontroverso que foi o Estado do Rio Grande do Norte quem promoveu o Tratamento Fora de Domicílio da Sra.
Maria José Justino Dantas Santos, por meio da SESAP, conforme autorizações anexadas ao ID 110671367 e 110671370, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, em razão da existência de processos SEI em aberto, mormente porque os processos administrativos se encontram paralisados há mais de quatro anos, pelo que a intervenção judicial se mostra necessária, sendo nítido que estamos diante de uma pretensão resistida.
Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem.
Quanto ao mérito, como se afere da inicial, versa o feito sobre a pretensão dos demandantes de serem indenizados por danos materiais e morais, decorrentes da inércia do ente em custear o translado do corpo de paciente que estava em Tratamento Fora de Domicílio, bem como o transporte da sua acompanhante.
Para comprovar o seu direito, os autores apresentaram vasto rol de documentos, entre eles: certidão de óbito da falecida; laudo médico de TFD; ficha de autorização de livre trânsito de corpo, emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo; ata de embalsamento; declaração de doenças para translado; notas fiscais e comprovantes de pagamento das despesas suportadas; declaração de sepultamento em Parnamirim; entre outros, suficientes a comprovar a ocorrência de fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Neste sentido, pontuo ser fato incontroverso que os valores atinentes ao translado não foram custeados pelo Estado, sob o argumento de que não houve tempo hábil para tal, conforme Processo SEI n° 00610074.000349/2020 – 61, bem ainda por aduzir que os autores deixaram de juntar documento indispensável à análise do pleito, sem sequer demonstrar que intimou os autores para tal.
Convém destacar, deste modo, que a Portaria nº 55/1999, em seus artigos 8º e 9º, preveem expressamente a responsabilidade estatal pelas despesas decorrentes de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, bem como a ajuda de custos para passagem e alimentação do acompanhante do paciente, restando comprovado que tal auxílio não foi prestado.
Além disso, plenamente comprovadas as despesas suportadas, na monta de R$ 7.914,58 (sete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), cujos comprovantes se encontram anexados ao ID 110672395 e 110672396, dos quais R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) dizem respeito aos custos de translado do corpo da falecida para o Rio Grande do Norte e R$ 1.714,58 (um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) foram gastos com a passagem da sua filha/acompanhante, Sra.
Josemilda Cardoso Dantas de Sousa.
Da mesma forma, plenamente demonstrado o sofrimento suportado pelos familiares, ora autores, em razão da conduta omissiva estatal.
Ora, os documentos apresentados evidenciam que o transporte do corpo só foi realizado dois dias após o falecimento, bem como demonstram os contatos extrajudiciais formulados diretamente com a Secretaria de Saúde Estadual, sendo plenamente crível o estresse, frustração e sentimento de menos-valia ao qual foram submetidos.
Destaco, assim, que a Sra.
Odilma se dirigiu ao TFD em Natal para solicitar as providências necessárias ao retorno da sua irmã e do corpo da sua mãe da cidade de São Paulo, recebendo tão somente respostas evasivas de que aquele órgão não tinha responsabilidade pelo translado, o que impôs angústia e incerteza a todos os demandantes, que precisaram se valer de empréstimos pessoais com conhecidos e familiares, a fim de levantar a quantia necessária para realização do mencionado transporte, em um momento em que já se encontravam fragilizados pela perda do ente querido.
Deste modo, considerando o sofrimento imposto às Sras.
Jailma Cardoso Dantas da Silva, Marinólia Cardoso Dantas, Odilma Cardoso Dantas e ao Sr.
José Cardoso dos Santos, sendo evidente que a situação vivenciada atingiu a honra subjetiva dos autores, reputo adequado indenizar cada um deles na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com relação à autora Josemilda Cardoso Santas de Sousa, acompanhante da mãe na data dos fatos, é crível que esta sofreu um dano moral ainda mais grave, pois, além do luto, passou por extrema angústia, sem saber como retornaria para Natal, sem dispor de recursos financeiros, estando em uma cidade desconhecida, sem nenhum tipo de suporte por parte do Setor do TFD, e sendo pressionada para retirar o corpo da falecida do Hospital Elbert Einstein.
Esse sofrimento justifica a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reflete a maior intensidade do dano por ela suportado.
Por fim, destaco que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que os artigos 186 e 927 do Código Civil embasam a obrigação de reparar o dano causado por ato omissivo.
Acrescento que, ainda, conforme a firme jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 7.914,58 (sete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais aos demandantes.
Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os autores JAILMA CARDOSO DANTAS, JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, MARINÓLIA CARDOSO DANTAS e ODILMA CARDOSO DANTAS; bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para JOSEMILDA CARDOSO DANTAS DE SOUSA.
Os valores retroativos e devidos a título de condenação devem ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: os danos materiais, por serem anteriores a 08.12.2021, pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da citação (Súmula 59/TUJ); ii) quanto aos danos morais, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)” 2.
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por familiares de paciente falecida, reconhecendo responsabilidade estatal em razão da ausência de suporte logístico para o translado do corpo da de cujus e sua acompanhante, após internação e óbito em hospital localizado fora do Estado. 3.
Em suas razões, o ente público sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que os autores não instruíram adequadamente o processo administrativo e nem aguardaram resposta da Administração, inexistindo, assim, resistência prévia que justificasse o acionamento judicial.
Defende que o ajuizamento da ação sem prévio requerimento administrativo viola os princípios da eficiência e da separação dos Poderes, sendo caso de extinção sem resolução de mérito. 4.
No mérito, argumenta pela ausência de ato ilícito, negando qualquer conduta omissiva culposa.
Alega que todos os esforços foram realizados para assegurar o tratamento médico da paciente, inclusive por meio do Programa PROADI-SUS, e que eventual falha na comunicação sobre o translado decorreu de circunstâncias excepcionais, como o falecimento ocorrido em dia não útil.
Sustenta que o processo administrativo para ressarcimento já foi instaurado e encontra-se pendente de documentação dos interessados. 5.
Reforça que, tratando-se de omissão administrativa, incide a teoria da responsabilidade subjetiva, o que exigiria comprovação de culpa, nexo de causalidade e dano injusto, requisitos que entende não estarem presentes.
Defende, ainda, que o pleito indenizatório carece de provas, sobretudo quanto aos danos morais. 6.
A parte recorrida não apresentou contestação. 7. É o relatório.
II – VOTO 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
24/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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