TJRN - 0804339-71.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804339-71.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONYEL FERREIRA LIMA - 10707, JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A, SARAH DO REGO MARINHO MAGALHAES - RN7740 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: ANTONYEL FERREIRA LIMA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS COSTA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804339-71.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros SENTENÇA
Vistos.
JOAO VITOR DE MORAIS COSTA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter pagamento de verbas rescisórias não adimplidas após a exoneração do cargo público.
O Município de Mossoró suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou a ausência de comprovação do não pagamento das verbas descritas na exordial.
Era o necessário relatar.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 2014), as Câmaras Municipais e as Assembleias Legislativas são entes despersonalizados, constituindo, respectivamente, órgãos dos Municípios e dos Estados.
Logo, as ações objetivando verbas rescisórias de servidores da Câmara Municipal de Mossoró devem ser propostas em desfavor do ente municipal.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
O texto constitucional assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º da CRFB.
Em paralelo, disciplinando a previsão constitucional, a Lei Orgânica do Município dispõe o seguinte: Art. 23 – São direitos do servidor público, entre outros: h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais, do salário normal; No caso em comento, o postulante assumiu o cargo em comissão na Câmara dos Municipal de Mossoró, em 09/05/2023, tendo deixado de receber um período de férias integral (2023-2024) e um período de férias proporcional, na fração 7/12 avos (2024-2025), conforme consta nos contracheques juntados no ID 144209303.
De igual modo, também ficou comprovada a ausência de pagamento da remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o ente requerido ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024; um período de férias integral (2023-2024), com o respectivo terço constitucional; e um período de férias proporcional, na fração 7/12 avos (2024-2025), acompanhado do terço de férias.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804339-71.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONYEL FERREIRA LIMA - 10707, JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A, SARAH DO REGO MARINHO MAGALHAES - RN7740 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Destinatário: ANTONYEL FERREIRA LIMA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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