TJRN - 0875403-05.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0875403-05.2024.8.20.5001 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ALESSANDRO DE LIMA NOBREGA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para contrarrazoar o recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 de agosto de 2025 JEANE DO NASCIMENTO SERVIDOR -
08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA NOBREGA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0875403-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): ALESSANDRO DE LIMA NOBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642/STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 485, VI, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Ao analisar o Recurso Extraordinário Nº 1.003.433/RJ, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (Tema 642).
II - Como no presente caso, a execução fiscal fora manejada pelo Estado do Rio Grande do Norte, todavia, para fins de execução de multa aplicada pelo TCE/RN, decorrente da prática de atos que causaram prejuízo a erário municipal, o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, ad causam, é medida que ora se impõe (art, 485, VI, §3º, CPC).
A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, propôs a presente Execução Fiscal em face da parte executada, ALESSANDRO DE LIMA NOBREGA, instruindo a ação com as CDA de nº 000009.270924-00, cujo crédito fiscal é decorrente de multa aplicada pelo TCE/RN, conforme se infere do fundamento legal da dívida, que seja: "Multa do Tribunal de Contas - Improbidade administrativa - Irregularidade e/ou Falta de prestação de contas ao TCE - Dano aos cofres públicos - Recomendação do Ministério Público".
Por despacho de ID 135689839, foi determinada a intimação do Estado Exequente para manifestar-se expressamente acerca da natureza e origem do débito fiscal ora em cobrança, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.003.433 - Tema nº 642, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em sua manifestação (ID 144758897), alegou a Exequente de forma genérica ser parte legítima à cobrança. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual pretende a Fazenda Estadual Exequente a cobrança de débito fiscal decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, em razão da prática de atos que causaram prejuízo a erário municipal, perpetrada por agente público ao qual servia à época dos fatos ensejadores da punição administrativa.
Ocorre que, constata-se de modo superveniente que o Ente Federativo, ora Exequente, padece de ilegitimidade ativa para persecução da dívida fiscal em cobrança, conforme decidira recentemente o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, fixando por ocasião do julgamento tese segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito fiscal desta natureza.
Com efeito, enfrentando a matéria pertinente à ilegitimidade ativa do Ente Federativo, a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidira pela ilegitimidade daquele Estado da Federação para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE/RJ) a ex-agente político de município.
Na decisão, o tribunal salientou que o fato de não existir Corte de Contas no âmbito municipal não implicaria autorização para que o estado proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito.
Diante disso, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário, cadastrado junto ao Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.003.433/RJ, no qual alegou que caberia à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal fiscalizador a cobrança de multa imposta, e que permitir ao município executar penalidade aplicada por órgão estadual resulta ofensa ao pacto federativo.
Em sendo assim, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria a ele submetida, através do Tema nº 642, para fins de definir o real legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, que seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado.
Após o regular trâmite processual do RE 1.003.433/RJ, sobreveio acórdão exarado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE 1003433 AgR, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021).
Deste modo, o Pretório Excelso, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, fixando, por conseguinte, a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021).
E como cediço, em se tratando de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (grifou-se) Ademais, os posicionamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal têm aplicação imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado, senão vejamos seu entendimento a este respeito: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime”. (STF: Rcl 30003 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 04/06/2018) Na situação dos presentes autos, conforme já relatado, a multa administrativa fora aplicada em razão de uma ação de agente público em detrimento do Município ao qual servia à época dos fatos, não havendo nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado a que vinculado o TCE/RN, ou seja, o Estado do Rio Grande do Norte, adequando-se perfeitamente à Tese elencada.
De fato, como se vê da CDA de nº 000009.270924-00, o crédito fiscal é decorrente de multa aplicada pelo TCE/RN, cujo fundamento legal da dívida é: "RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO DO PODER PÚBLICO".
Logo, uma vez reconhecido pela Suprema Corte a legitimidade do Município prejudicado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva, ad causam, de ofício, do Estado do RN, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Em sendo assim, tendo em vista os efeitos vinculantes dos julgamentos exarados pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (art. 927, III, CPC), e adequando-se o presente caso à tese firmada no julgamento do RE 1.003.433/RJ, a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do CPC.
E no caso, não restam dúvidas que o Ente Público prejudicado pelos atos do gestor publico, ora executado, apurados pelo Tribunal de Contas do Estado, é o Município respectivo, e sendo assim, possui legítimo interesse processual quanto à execução judicial da multa aplicada, e não, o Ente Público Estadual ora exequente, o qual não possui nenhuma relação jurídica com a aludida cominação legal, até mesmo porque restou infringida legislação de cunho nacional, que seja, dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
Destarte, resta configurada a aplicabilidade do precedente qualificado, tendo em vista que o valor da execução é decorrente de multas definidas pela Corte de Contas estadual, e também de ressarcimento ao erário municipal, por irregularidades nas prestações de contas.
Deste modo, se tais multas são penalidades acessórias à sanção de reparação do erário lesado, devem estas acompanhar a condenação principal, cujo reparo beneficia o ente federativo prejudicado.
De ressaltar que a Corte Estadual de Justiça já se pronunciou no sentido de confirmar a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte em situações idênticas, senão vejamos: “CRÉDITOS DECORRENTES DE MULTAS E DE SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO APLICADAS PELO TCE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642 DO STF.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO LESADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFICÁCIA IMEDIATA DO ACÓRDÃO PARADIGMA, INDEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ/RN: AC 0835566-50.2018.8.20.5001.
Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgamento: 17/02/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
TEMA 642/STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN: AC 0835610-69.2018.8.20.5001.
Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgamento: 30/05/2022).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA BASEADA NA TESE FIRMADA NO RE 1.003.433/RJ (TEMA 642).
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REALIZADO PELO STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESES EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA INTERPRETAÇÃO DADA EM TESES VINCULANTES.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STF e do STJ está firmada no sentido da aplicação imediata da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, independente da publicação ou trânsito em julgado do julgado – ver nesse sentido: EDcl no REsp 1126106/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018. - Entende-se que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (EDcl no REsp 1524136/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/03/2018). - Logo, a sentença recorrida, proferida com base na tese fixada no RE 1.003.433/RJ (Tema 642), é válida. (TJ/RN: AC 0824042-56.2018.8.20.5001.
Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Julgamento: 28/04/2022).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, para julgar extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se com os levantamentos que se fizerem necessários, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1NERY JUNIOR, Nelson.
ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 43ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 155. -
18/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 15:22
Outras Decisões
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05/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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