TJRN - 0800162-55.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800162-55.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
HS Móveis - Rede Unilar, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de Fátima Maria de Medeiros Araújo, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
A parte promovida, citada (ID 153608313), não apresentou embargos monitórios (ID 156081736), tendo sido feita, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5.
O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 6.
Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 7.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 8.
Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 9.
No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 142607524).
Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida não ofereceu embargos monitórios (item 2), apesar de devidamente citada/intimada (ID 153608313), impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 142607524) em título executivo, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 11.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 13.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 14.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 15.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 16.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:18
Juntada de diligência
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:35
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800635-04.2021.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 13:25
Processo nº 0800635-04.2021.8.20.5102
Wesley Cavalcanti dos Santos
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2021 14:36
Processo nº 0800148-26.2025.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Rivadavio Marinho Pereira Junior
Advogado: Flavio Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 14:05
Processo nº 0800148-26.2025.8.20.5124
Rivadavio Marinho Pereira Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 12:18
Processo nº 0801808-95.2023.8.20.5101
Cleonice de Araujo Gomes
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 12:32