TJRN - 0809167-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 20:52
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:37
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809167-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO AGRAVADO: RENATO CÁSSIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): HÉLIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos autos da ação de despejo ajuizada em desfavor de RENATO CASSIO NASCIMENTO DOS SANTOS (processo nº 0920885-44.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alegou que: “ação de despejo por falta de pagamento sendo que o objeto da demanda visa a rescisão contratual, culminada no despejo, motivado pela falta de pagamento de alugueis e encargos, conforme permissivo pelos artigos 9º, III, 62 e 59, § 1º da Lei de Inquilinado (Lei nº 8.245/91)”; “sendo incontroversa a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos pelo locatário, outro caminho não há senão a determinação judicial para desocupação do imóvel em questão, o que somente poderá ser evitado com a purga da mora”; “a inexistência de qualquer modalidade de garantia contratual, nos moldes do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, enseja a concessão de liminar visando a imediata imissão do locador na posse do imóvel”; “a liminar possui natureza de tutela de evidência, ou seja, consiste em um direito líquido e certo do locador, desde que preenchidos os únicos requisitos que são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a liminar de despejo e autorizar o depósito judicial da caução.
Deferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que suscitou preliminarmente a nulidade da citação.
Instado a se manifestar, o agravante informou a perda do objeto do recurso.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Aponto, aliás, como fatos impeditivos do direito de recorrer, os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
O agravante noticiou que as partes formalizaram a devolução voluntária do imóvel, o que prejudica a pretensão recursal que se restringia ao despejo do recorrido, ocasionando a perda do objeto.
Com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado.
Publicar.
Natal, 11 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:24
Prejudicado o recurso
-
11/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809167-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO AGRAVADO: RENATO CASSIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): HELIO VARELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DESPACHO Intimar a parte agravante, por seu advogado, para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo agravado, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:14
Juntada de diligência
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 01:48
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809167-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO AGRAVADO: RENATO CASSIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando a diligência negativa (ID 20818245), intimar o agravante por seu advogado para informar o endereço do agravado, no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação, renovar a intimação do agravado, no novo endereço, para se manifestar acerca do recurso no prazo legal.
Publicar.
Natal, 22 de agosto de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809167-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO AGRAVADO: RENATO CASSIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): Relator: Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos autos da ação de despejo ajuizada em desfavor de RENATO CASSIO NASCIMENTO DOS SANTOS (processo nº 0920885-44.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alega que: “ação de despejo por falta de pagamento sendo que o objeto da demanda visa a rescisão contratual, culminada no despejo, motivado pela falta de pagamento de alugueis e encargos, conforme permissivo pelos artigos 9º, III, 62 e 59, § 1º da Lei de Inquilinado (Lei nº 8.245/91)”; “sendo incontroversa a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos pelo locatário, outro caminho não há senão a determinação judicial para desocupação do imóvel em questão, o que somente poderá ser evitado com a purga da mora”; “a inexistência de qualquer modalidade de garantia contratual, nos moldes do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, enseja a concessão de liminar visando a imediata imissão do locador na posse do imóvel”; “a liminar possui natureza de tutela de evidência, ou seja, consiste em um direito líquido e certo do locador, desde que preenchidos os únicos requisitos que são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a liminar de despejo e autorizar o depósito judicial da caução.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses ali previstas, dentre as quais: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Cabível a liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia. É o caso dos autos.
Exige-se, entretanto, que a parte autora preste caução equivalente a três meses de aluguel.
O entendimento foi firmado por esta Corte Colegiada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
ARTIGO 59, INCISO IX.
DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.112/2009.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n° 2017.016849-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgamento: 05/06/2018).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
ART. 59, IX DA LEI N° 8.245/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.112/2009.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR.
PRECEDENTES: TJRN, AI N° 2013.008773-4.
REL.
DES.
JUDITE NUNES.
JULGADO EM 22/10/2913; AI N° 2011.013533-8.
REL.
DES.
VIVALDO PINHEIRO.
JULGADO EM 26/01/2012.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2017.001680-9. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgamento: 13/06/2017).
A inadimplência está comprovada em termo de confissão de dívida assinado pelo locador.
Ademais, é possível ao devedor elidir a liminar de desocupação mediante o depósito judicial do valor devido, conforme permissivo do art. 59, § 3º da Lei do Inquilinato.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ocupação do bem locado por devedor inadimplente gera prejuízo progressivo ao locador. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar liminarmente a desocupação do imóvel pelo locatário no prazo de 15 dias, condicionada a expedição do respectivo mandado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 10ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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