TJRN - 0800729-76.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800729-76.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXANDRO RODRIGO VEBER e OUTROS (1) DESPACHO Se não houve comunicação de mudança de endereço pelo executado, considera-se válida a tentativa de intimação realizada no evento de ID nº 146729181 (CPC, art. 513, §3º), não sendo necessária a busca de endereço atual do réu, devendo ser certificado o decurso do prazo previsto no art. 854, §2º e §3º do CPC.
Fica autorizado a expedição imediata de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada através do SISBAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:13
Juntada de termo
-
21/08/2025 11:04
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800729-76.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: EXECUTADO: ALEXANDRO RODRIGO VEBER e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:30
Desentranhado o documento
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26/02/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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21/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 20:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800729-76.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Polo passivo: , ALEXANDRO RODRIGO VEBER CPF: *61.***.*91-14, CAMILLA PAULA MORAIS LOPES CPF: *83.***.*67-39 DESPACHO O exequente junta aos autos planilha atualizada do débito mas não indica bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Na mesma oportunidade deverá juntar planilha atualizada, haja vista que a planilha junta é de setembro/2023.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conlcusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800729-76.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Polo passivo: , ALEXANDRO RODRIGO VEBER CPF: *61.***.*91-14, CAMILLA PAULA MORAIS LOPES CPF: *83.***.*67-39 DESPACHO Autos remetidos a esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
Com a nova habilitação nos autos dos patronos do exequente, a Secretaria Unificada Cível providencie a exclusão dos advogados anteriormente cadastrado no pólo ativo, permanecendo apenas o Bel. duardo Janzon Avallone Nogueira, inscrito na OAB/RN Nº 20015/A.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/11/2022 23:59.
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06/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 03:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:04
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 03:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:37
Processo Reativado
-
12/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 19:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 02:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 10:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 09:02
Juntada de termo
-
02/07/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 14:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/04/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 02:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/09/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO RODRIGO VEBER em 27/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 12:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 08:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2018 16:25
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2017 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO RODRIGO VEBER em 25/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 00:59
Decorrido prazo de CAMILLA PAULA MORAIS LOPES em 25/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2017 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2017 14:07
Conclusos para julgamento
-
27/04/2017 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 02:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/03/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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