TJRN - 0848906-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2025 20:32 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2025 20:32 Juntada de despacho 
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                                            08/01/2025 15:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/12/2024 09:54 Decorrido prazo de Ré em 17/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:21 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:21 Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:14 Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:38 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            05/12/2024 20:35 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            05/12/2024 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            03/12/2024 20:44 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            03/12/2024 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848906-56.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 25 de novembro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            25/11/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 23:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/11/2024 00:44 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848906-56.2021.8.20.5001 Parte autora: FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA Parte ré: BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Por intermédio do petitório em Id. 119100036, pretende a parte vencedora o cumprimento de sentença relativo apenas às astreintes fixadas na decisão concessiva de tutela.
 
 Pois bem. É sabido que o juiz pode, inclusive de ofício, fixar multa por descumprimento de obrigação como meio de efetivar ordem judicial.
 
 Porém, a multa cominatória serve apenas como meio coercitivo ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, nos exatos termos do art. 536, § 1º, do CPC, não se aplicando, contudo, aos processos que tenham por objeto o pagamento de quantia certa, como no presente caso.
 
 Ademais, convém ressaltar que a obrigação de pagar quantia certa, ao contrário das de fazer e entrega de coisa, possui outros meios, expressamente previstos no Código de Processo Civil, pelos quais o credor poderá excutir bens do devedor e, no caso em epígrafe, rememore-se que a decisão concessiva de tutela proferida em Id. 75526799 determinou ao réu o pagamento das cotas de consórcio discutidas nos autos, sob pena, inclusive, de se determinar o bloqueio respectivo, o que, como visto, ocorreu (Id. 77914818), sendo suficiente para garantir a pretensão da parte autora.
 
 Acerca do tema, merecem ser transcritas as palavras do Ministro Luiz Felipe Salomão, ao julgar a Rcl 7861/SP: "(...), quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o objetivo é que sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida.
 
 Nesse contexto, as astreintes não têm o fito de reparar danos ocasionados pela recalcitrância, no que tange ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado – sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada, a cumprir a ordem da autoridade judiciária.
 
 No momento em que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
 
 Esse não pode ser um fim em si mesmo e deve ser encarado por seu viés teleológico" – g.n.
 
 No mesmo sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 
 INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
 
 Precedentes" ( AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825809/MT, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Ressalto, ademais, que este Juízo não fixou as astreintes por eventual descumprimento, sequer havendo eventual confirmação em sede de sentença (Id. 88053969) ou acórdão (Id. 101236693).
 
 Assim, inexiste exigibilidade quanto à pretensão de cumprimento de sentença de eventuais astreintes que, repise-se, não foram fixadas por este Juízo ou mesmo pelo julgador ad quem.
 
 Destarte, as astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
 
 Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença ora formulado, extinguindo-o com fundamento no art. 924, I, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado deste decisum, certifique nos autos principais e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/10/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 20:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/09/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 01:07 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 12:36 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848906-56.2021.8.20.5001 Autor: FELIPE LEANDRO RODRIGUES LACERDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A D E S P A C H O REATIVE-SE O PRESENTE FEITO, devendo a secretaria desta Vara fazer a evolução da classe para cumprimento de sentença.
 
 TODAVIA, observo que a parte vencedora na petição retro requer tão somente a execução da multa, não trazendo os cálculos de toda dívida exequenda observando a condenação imposta na sentença e no acórdão.
 
 Assim, intime-se a parte vencedora para emendar a exordial com todo o valor da dívida exequenda demonstrando e detalhando na planilha, nos termos do art. 520 e ss do CPC.
 
 Após, voltem conclusos para caixa de inicial emendada.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/06/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 09:55 Processo Reativado 
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                                            04/06/2024 09:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/06/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 07:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 23:29 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            21/09/2023 23:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            21/09/2023 23:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            13/09/2023 06:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 06:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 06:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 06:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 06:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 06:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 16:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 09:19 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 09:19 Juntada de decisão 
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                                            02/02/2023 13:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/01/2023 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 21:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/10/2022 01:55 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            08/10/2022 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            07/10/2022 12:55 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 09:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/09/2022 17:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            13/09/2022 12:06 Juntada de custas 
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                                            12/09/2022 06:42 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 18:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/08/2022 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2022 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 22:01 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 07:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 00:50 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            22/07/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            21/07/2022 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 16:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/05/2022 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2022 23:14 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 17/05/2022 23:59. 
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                                            08/05/2022 05:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2022 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 11:20 Expedição de Alvará. 
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                                            04/04/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/04/2022 11:00 Outras Decisões 
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                                            01/04/2022 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2022 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/03/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/03/2022 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 16:24 Outras Decisões 
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                                            07/03/2022 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/02/2022 14:43 Outras Decisões 
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                                            25/02/2022 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 19:13 Juntada de termo 
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                                            11/02/2022 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/02/2022 11:01 Outras Decisões 
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                                            08/02/2022 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2022 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/02/2022 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 04:50 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2022 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 13:23 Outras Decisões 
- 
                                            17/12/2021 08:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2021 08:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2021 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 00:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 01:56 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 06/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/12/2021 11:43 Outras Decisões 
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                                            06/12/2021 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 09:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2021 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2021 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            03/12/2021 12:14 Outras Decisões 
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                                            03/12/2021 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 03:30 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/11/2021 16:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/11/2021 02:08 Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 08/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2021 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/11/2021 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/11/2021 11:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/11/2021 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2021 06:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/10/2021 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2021 20:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/10/2021 20:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/10/2021 08:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/10/2021 07:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2021 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/10/2021 12:29 Outras Decisões 
- 
                                            06/10/2021 15:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/10/2021 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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