TJRN - 0911704-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 05:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:28
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
25/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911704-19.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: MARMITARIA & PADARIA DO GARCIA LTDA, RAIMUNDA BORGES DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO GARCIA DE LIMA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARMITARIA & PADARIA DO GARCIA LTDA, neste ato representada por RAIMUNDA BORGES DE OLIVEIRA SANTOS e FABIO GARCIA DE LIMA SANTOS.
Em ID n.º 103663940, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 103663942. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013)(Destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014)(Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Proceda-se com o desbloqueio e posterior liberação dos valores constritos em conta bancária dos coexecutados, através do SISBAJUD.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:16
Homologada a Transação
-
28/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0911704-19.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: MARMITARIA & PADARIA DO GARCIA LTDA, RAIMUNDA BORGES DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO GARCIA DE LIMA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação do pedido de homologação do acordo formalizado, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, porquanto o relatório colacionado ao id n.º 103685233 aponta a ocorrência de constrição de valores em conta bancária da parte executada.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:59
Outras Decisões
-
07/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DE OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO GARCIA DE LIMA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARMITARIA & PADARIA DO GARCIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
18/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 09:20
Outras Decisões
-
09/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:42
Juntada de custas
-
16/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802105-46.2022.8.20.5131
Maria Gorete Sampaio Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 09:10
Processo nº 0870127-61.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Waldemar Dantas Nogueira
Advogado: Adelaide Saraiva de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 18:59
Processo nº 0814276-76.2018.8.20.5001
Dante Fernandes Figueiredo
Dante Fernandes Figueiredo
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 22:11
Processo nº 0814276-76.2018.8.20.5001
Dante Fernandes Figueiredo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2018 19:06
Processo nº 0803073-74.2019.8.20.5101
Banco Bmg S/A
Estenio Medeiros Pereira
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 15:37