TJRN - 0843821-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0843821-50.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RENATO JACKSON MARQUES DE LIMA POLO PASSIVO: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO RENATO JACKSON MARQUES DE LIMA ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE NATAL, pleiteando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o total dos vencimentos ou sobre o vencimento básico, com base na Lei Federal nº 13.342/2016, argumentando que exerce atividade insalubre como agente de endemias.
O Município contestou a ação, alegando a inaplicabilidade da lei federal, uma vez que existe legislação municipal que regulamenta a base de cálculo do adicional de insalubridade, com base no salário-mínimo.
Apontou a inexistência de previsão legal municipal que permita a aplicação do entendimento requerido pelo autor, e citou jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública que confirma essa interpretação.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016 para determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade aos agentes de endemias no município, substituindo a regulamentação local que adota o salário-mínimo como base de cálculo.
Contudo, conforme apontado pela jurisprudência local, o entendimento prevalente é de que a legislação federal, embora estabeleça diretrizes gerais sobre os direitos dos agentes de saúde e de combate a endemias, não se sobrepõe à legislação municipal, quando esta já estabelece regras específicas.
A autonomia dos entes federativos assegura que o Município de Natal, por meio de sua legislação, determine as condições para o pagamento do adicional de insalubridade, respeitando o princípio da especialidade e o princípio federativo.
Os tribunais locais têm reiterado que a Lei Federal nº 13.342/2016 não é de aplicação direta e obrigatória aos entes municipais, especialmente quando já existe um regime jurídico específico para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme o disposto nas Leis Complementares Municipais nº 119/2010, nº 120/2010 e nº 181/2019.
Em diversas decisões, as Turmas Recursais da Fazenda Pública reafirmaram a inaplicabilidade da norma federal em face do regramento específico do Município.
Exemplificamos com os seguintes precedentes: Acórdão da 1ª Turma Recursal (Processo nº 0864821-14.2022.8.20.5001): "Inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.342/2016 em face da regulamentação própria do Município, que respeita o princípio da autonomia e da especialidade." Acórdão da 1ª Turma Recursal (Processo nº 0866725-35.2023.8.20.5001): "A base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir o regramento local, conforme a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em consonância com os princípios da legalidade e autonomia municipal.
Reformada a sentença." Acórdão da 1ª Turma Recursal (Processo nº 0860801-77.2022.8.20.5001): "A sentença que acolheu o pedido do autor foi reformada, sendo julgado improcedente o pleito de aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016, com base no entendimento da jurisprudência local." Ao final, por consectário lógico, entendo prejudicada a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo réu, razão pela qual deixo de apreciá-la.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública e o princípio da autonomia municipal.
Sem condenação ao pagamento de valores, deixo de fixar correção monetária e juros.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO JACKSON MARQUES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843821-50.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RENATO JACKSON MARQUES DE LIMA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, servidor público municipal exposta a condições insalubres, requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o Município implante imediatamente, em sua folha de pagamento, o adicional de insalubridade com base no total dos vencimentos, conforme art. 1º, §10, da EC 120/2022.
Subsidiariamente, requer que a base de cálculo seja o vencimento básico, nos termos do art. 9-A, §3º, da Lei 13.342/2016. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
Ademais, a parte autora alega que a administração pública não realiza o pagamento do adicional de insalubridade conforme os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.342/2016 desde a sua vigência.
No entanto, a presente demanda somente foi ajuizada em junho de 2025.
Diante desse lapso temporal, entende-se que não se evidencia perigo de dano imediato, tampouco há fundado receio de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o provimento pleiteado seja concedido apenas ao final do processo.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 12.016/09, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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