TJRN - 0801623-75.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801623-75.2024.8.20.5116 AUTOR: ROSA NEIDE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:57
Outras Decisões
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06/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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