TJRN - 0802046-58.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802046-58.2022.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE AGOSTINHO DA SILVA NETO Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA SOLICITAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação. 2.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Reputa-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 07/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0803414-69.2014.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação do cartão com a instituição financeira apelante, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 9.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 10.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 11.
No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrida quanto ao contrato em questão. 12.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 21264130): "Em casos como o presente, cabia à parte ré, no intento de ratificar seu direito, juntar instrumento contratual hábil a comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Contudo, não juntou contrato ou qualquer outro documento idôneo, de modo que o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.” 13.
No caso dos autos, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 14.
Desta feita, é imperiosa a manutenção da sentença no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece a jurisprudência: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-21.2020.8.20.5135, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/07/2022) 15.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se dentro do patamar aplicado em casos similares, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 16.
Em relação à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado a regra do Art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 17.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.31. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:59
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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