TJRN - 0803117-45.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803117-45.2023.8.20.5104 Autor: MARIA JOSE DE BRITO Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Maria José de Brito propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Agibank S.A.
A parte autora, em síntese, alegou que desde o falecimento de seu esposo e a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, notou a realização de descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados exclusivamente pelo falecido, transferidos automaticamente ao seu benefício previdenciário.
Argumentou que a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, conforme os arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC.
Sustentou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com direito à inversão do ônus da prova, e requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por tais razões, formulou pedido liminar para suspensão dos descontos e apresentação de documentos que comprovem a legitimidade dos contratos.
Com base nos fatos narrados, requereu: Declaração de inexistência do débito; Repetição do indébito em dobro; Indenização por danos morais.
Foi proferida decisão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças mensais realizadas no benefício previdenciário da parte autora.
O Banco Agibank S.A. contestou a presente ação, argumentando, no mérito, que os descontos decorreram de contrato firmado pelo falecido marido da autora.
Alegou que inexiste transferência automática de empréstimos e que o débito não pode ser atribuído exclusivamente à instituição ré, sendo necessária a expedição de ofício ao INSS para esclarecimento da origem dos descontos.
Sustentou a validade do contrato e a inexistência de danos morais, argumentando que o ocorrido seria mero aborrecimento.
Por fim, pleiteou a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em audiência realizada no dia 12/06/2024, não houve acordo entre as partes, tendo sido oportunizado à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar réplica.
A parte autora apresentou réplica, reiterando que jamais firmou qualquer contrato com a ré.
Alegou que, em relação de consumo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, e que a ausência de comprovação do contrato é suficiente para julgar procedente a demanda.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Foi proferida decisão de saneamento ao id. 139643179, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido formulado em contestação de expedição de ofício ao INSS para que informasse a origem e natureza dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (pensão por morte), com a apresentação de documentos pertinentes.
Resposta do INSS ao ID 146378884 e seguintes.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a resposta do ofício, a parte ré não se manifestou e a parte autora informou que nada tem a se manifestar a respeito da documentação apresentada pelo INSS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de provas em audiência, assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Adentrando na análise do caso, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória, baseada numa atuação ilícita praticada pela parte ré, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados contratados exclusivamente pelo cônjuge falecido da autora.
Concernente à inversão do ônus da prova, cuja aplicação é cabível nas relações de consumo, como a dos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se trata de instituto de aplicação absoluta, mostrando-se indispensável a presença concomitante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Todavia, in casu, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela autarquia federal (INSS) no ID 146378884 e demais documentos que acompanham tais informações, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da demandante.
Em resposta de ofício, o INSS esclarece: “(...) 2.
No Despacho SEI n.º 19317990, a Gerência-Execuva Natal — GEXNAT solicitou a manifestação da Divisão de Consignação em Benefícios — DCBEN, que prestou suas considerações no Despacho SEI n.º 19898871 e encaminhou o feito a esta Divisão em razão da existência de consignação por débito com o INSS (rubrica 203). 3.
A interessada é titular da Pensão por Morte n.º 21/185.056.095-9, com data de início em 1/8/2023.
Na ocasião do requerimento do referido benefício, a interessada era titular do Benefício de Prestação Continuada — BPC n.º 87/702.198.014-1, o qual foi recebido até 30/9/2023. 4.
Dada a incomunicabilidade dos benefícios (art. 20, § 4º, Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993), a interessada realizou opção pelo benefício de pensão por morte, autorizando a consignação no pagamento dos valores recebidos a maior no BPC (documento SEI n.º 19922437). 5.
O período de 1/8/2023 a 30/9/2023 foi pago em duplicidade na Pensão por Morte e no BPC.
Considerando a vedação de acumulação, a opção pelo benefício previdenciário e a autorização da consignação de valores, o montante recebido em concomitância no BPC n.º 87/702.198.014-1 foi consignado na pensão por morte, conforme cálculo no documento SEI n.º 19922437. 6.
Conforme Histórico de Créditos (documento SEI n.º 19922454) a consignação foi operacionalizada sob a rubrica n.º 203 nos pagamentos relativos aos períodos de 1/8/2023 a 30/9/2023 (pago em 7/11/2023), de 1/10/2023 a 31/10/2023 (pago em 7/11/2023) e de 1/11/2023 a 30/11/2023 (pago em 30/11/2023). 7.
Desde então a referida consignação já se encontra encerrada." Neste contexto, o que se percebe é que os descontos em debate foram realizados pela própria fonte pagadora do benefício previdenciário da autora, em razão de valor recebido em duplicidade por esta.
As informações prestadas pela autarquia federal quanto aos valores dos descontos e meses de sua incidência se coadunam, exatamente, com os descontos visualizados nos extratos bancários e Histórico de Créditos juntados pela requerente com a inicial.
Em verdade, conclui-se que a parte ré não é a responsável pelos descontos reclamados, nem haveria como fornecer à autora maiores informações, tampouco contrato de transação respectiva, bem como não que falar em contrato de empréstimo realizado por meio de fraude.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, nem de determinação para devolução, em dobro, dos valores relativos aos descontos mensais.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa requerida, já que não possui qualquer ingerência nos valores repassados pelo INSS.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representado pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:31
Decorrido prazo de AGIBANK em 14/07/2025.
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803117-45.2023.8.20.5104 Autor: MARIA JOSE DE BRITO Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria José de Brito em desfavor do Banco Agibank S.A.
Compulsando os autos, verifico manifestação da Defensoria Pública (ID 143370888) requerendo nova intimação para se manifestar acerca dos documentos de id. 141987590 e demais, por ocasião da juntada de cópia dos contratos de empréstimo, conforme informado no OFÍCIO SEI Nº 254/2025/GEXNAT - SRNE/SRNE-INSS.
Considerando que foram juntados novos documentos (oriundos do INSS) no ID 146378884 e seguintes, intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública (conforme requerido), para apresentar manifestação quanto à resposta e documentos enviados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, intime-se a parte ré para apresentar manifestação quanto à resposta e documentos enviados pelo INSS (juntados no ID 146378884 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:45
Juntada de diligência
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24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
12/06/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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11/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:44
Juntada de diligência
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20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:12
Juntada de diligência
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25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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16/04/2024 17:05
Recebidos os autos.
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16/04/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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16/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/01/2023 23:59.
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22/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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