TJRN - 0800717-18.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº: 0800717-18.2022.8.20.5161 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: DOMINGOS JERONIMO DA SILVA, EDINALVA JUVENCIO DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 133969679, no qual alega erro no julgamento por não ter sido considerado o seguro prestamista.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:30
Desentranhado o documento
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10/02/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 15:34
Decretada a revelia
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09/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:16
Decorrido prazo de parte ré em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de EDINALVA JUVENCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:30
Juntada de diligência
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18/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:03
Juntada de Ofício
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13/03/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 07:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:06
Decorrido prazo de DOMINGOS JERONIMO DA SILVA em 17/08/2022.
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18/08/2022 06:15
Decorrido prazo de DOMINGOS JERONIMO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 18:33
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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