TJRN - 0808846-46.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808846-46.2023.8.20.5106 Polo ativo ALYSON DEYBSON ABREU FERNANDES e outros Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA, BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0808846-46.2023.8.20.5106 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelantes: Alyson Deybson Abreu Fernandes e Larissa Lamuniely Lopes Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
AMEAÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE PROVOCAÇÃO INJUSTA.
INVIABILIDADE.
PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DE PENA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou os apelantes, pelos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, do Código Penal) e, no caso de Alyson, também por ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), às penas privativas de liberdade e multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizado o crime de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos para a condenação pelo delito de ameaça; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante de provocação injusta e de redução da pena, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pedido genérico de redução da pena, sem fundamentação, não é conhecido. 4.
A materialidade e autoria da injúria qualificada estão comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima, de sua esposa e de funcionários do supermercado, que narraram ofensas reiteradas relacionadas à condição de pessoa idosa, atingindo sua honra subjetiva. 5.
O delito de ameaça se consuma com a promessa de mal injusto, grave e verossímil, capaz de causar temor na vítima, sendo irrelevante a concretização da ameaça.
Depoimentos demonstram que o réu Alyson afirmou que sabia onde a vítima morava e que “iria pegá-lo”, gerando intimidação real. 6.
Inexistem elementos probatórios que indiquem provocação injusta da vítima, a qual se manteve calma durante toda a ocorrência, afastando a aplicação da atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Configura injúria qualificada pela condição de pessoa idosa a utilização de expressões depreciativas que atinjam a honra subjetiva da vítima com referência direta à sua idade, desde que comprovadas autoria e materialidade por prova idônea. 2.
O crime de ameaça consuma-se com a promessa de mal injusto, grave e verossímil, apta a causar temor na vítima, sendo prescindível a execução da ameaça. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, § 3º, 141, III, 147, caput, 65, III, “c”; CPP, art. 386, III e VII; CPC, arts. 932, III, e 1.021 (aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer 3ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento do pedido genérico de revisão dosimétrica dos apelantes, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, na parte conhecida e pela mesma votação, negou provimento aos apelos, mantendo a sentença em sua integralidade, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Alyson Deybson Abreu Fernandes e Larissa Lamuniely Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 140, § 3º, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa, e de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 13 (treze) dias-multa.
Além disso, condenou-se Alyson Deybson Abreu Fernandes pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção (ID 32074629).
Nas razões recursais (ID 32149268), a defesa requer: “(…) a) O recebimento e provimento da presente Apelação, para que a respeitável sentença de primeiro grau seja reformada, com a consequente absolvição de Alyson Deybson Abreu Fernandes e Larissa Lamuniely Lopes quanto ao crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, c/c art. 141, III, do Código Penal, ante a ausência de dolo específico (animus injuriandi) e a fragilidade das provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, III e/ou VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento da Colenda Câmara, requer-se: 1. o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, em razão da provocação injusta da vítima, com a correspondente redução da pena imposta à Apelante Larissa Lamuniely Lopes; 2. a redução das penas impostas a ambos os Apelantes, especialmente na primeira fase da dosimetria, com observância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.”.
Em contrarrazões (ID 32777277), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento dos apelos (ID 32972739). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, suscitou preliminar de não conhecimento parcial dos recursos defensivos, no tocante ao pleito genérico de revisão da dosimetria.
Isso porque o patrono limitou-se a mencioná-lo de forma isolada, apenas na parte final dos pedidos, sem apresentar qualquer fundamentação jurídica ou argumentação mínima a lhes dar suporte, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Acolho a preliminar suscitada.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação especificada dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contra-arrazoar em cima do que foi decidido pelo magistrado e que foi motivado em eventuais razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois, ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa. É dizer, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal".
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214.
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelos apelantes, observo que, quanto ao pleito de revisão da dosimetria, a defesa técnica em nada discorre sobre o tema, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau quanto à matéria.
Ou seja, caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo.
Assim vem orientando, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. 2.
O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3.
Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ENUNCIADO N. 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ENUNCIADO N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaques acrescidos).
Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO ADSTRITO À REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUÍDA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: (...) (TJRN - Apelação Criminal nº 0100020-96.2018.8.20.0143. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/12/2021 – destaques acrescidos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERROS NA ANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Criminal nº 0101793-73.2017.8.20.0124. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 25/11/2021 – destaques acrescidos).
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso quanto ao pedido genérico de redução da pena. É válido ressaltar que, se identificada a necessidade de eventuais correções nestas fases da dosimetria da pena (matéria de ordem pública), em razão de fundamentações inidôneas, tais modificações serão feitas de ofício por este Relator. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao mais, conheço dos presentes recursos.
Inicialmente, os apelantes buscam a absolvição pelo ilícito tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal.
Todavia, razão não lhes socorre.
Narra a denúncia (ID 32074245) que: “(…) No dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 15h, no estacionamento do estabelecimento comercial “Supermercado Rebouças”, situado na avenida Alberto Maranhão, bairro Centro, Município de Mossoró/RN, os denunciados Alyson Deybson Abreu Fernandes e Larissa Lamuniely Lopes, humilharam o senhor Francisco Cândido da Silva, pessoa idosa nascida em 12/06/1952, ao mesmo tempo em que o injuriaram, ao ofender a sua dignidade utilizando de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa, conforme relatado em boletim de ocorrência juntado aos autos no Id n. 99760634, p. 5-9. (...).
Segundo se apurou no procedimento policial, a vítima, Francisco Cândido da Silva, acompanhado de sua esposa, a senhora Rozália Maria de Oliveira e Silva, estacionou seu veículo Volkswagem Nova Saveiro, cor branca, placa QGR-9005, na vaga reservada para pessoas idosas no estacionamento do sobredito estabelecimento comercial, entrando, logo após, para o seu interior a fim de fazer suas compras.
Ocorre que, posteriormente, foi procurado por uma funcionária do supermercado para manobrar seu veículo, pois, da forma como estava estacionado, impedia que o proprietário do veículo estacionado ao lado conseguisse adentrar neste, situação na qual a acompanhou sentido ao estacionamento.
Ao chegar no local, o ofendido se deparou com a pessoa de Larissa Lamuniely Lopes, proprietária do automóvel estacionado ao lado, em vaga reservada à pessoa idosa, mesmo sem ter idade suficiente para tanto, culpando-o de ter arranhado seu veículo, o que foi prontamente rechaçado.
Em resposta, Larissa Lamuniely requereu a visualização das imagens das câmeras de monitoramento instalada no estacionamento do supermercado.
Porém, não foi possível saber pelas imagens quem teria arranhado seu veículo.
Destarte, retornou ao estacionamento onde estava a vítima, humilhando-a e proferindo ofensas por meio de expressões depreciativas relacionadas à sua condição de pessoa idosa, literalmente: “velho safado, você arranhou o meu carro”, “velho safado” e “cara de buceta” (Id n. 99760634, p. 16).
Em meio à discussão, sobrevém o investigado Alyson Deybson Abreu Fernandes, apontado pelas testemunhas como marido da investigada, posicionou o veículo de Larissa Lamuniely atrás do da vítima, como forma impedi-la de sair do supermercado.
Em seguida, aproxima-se do ofendido e passa ofendê-lo também.
Ocorre que, diante da situação tensa e com a intervenção de novo agressor, um segurança e o gerente do supermercado, presentes no local, ameaçam acionar a polícia, momento em que o denunciado diz a vítima: “Já que vão chamar a polícia, você vai pagar” (Id n.99760634, p. 16).
Seguidamente, arranhou a lateral do lado do passageiro do veículo do Senhor Francisco Cândido, utilizando como instrumento a chave do veículo de Larissa Lamuniely.
Ato contínuo, insulta a vítima, bem como a ameaça de mal injusto, dizendo- lhe: “Olhe velho safado, eu te pego, velho nojento, cara de buceta, sei onde você mora” (Id n. 99760634, p. 16).
O denunciado e Larissa Lamuniely saem juntos do local no veículo desta.”.
In casu, a autoria e materialidade restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência nº 00015023/2023, ID 32074237 - Págs. 05-07, bem como pela prova oral colhida em ambas as esferas, policial e judicial, os quais conjuntamente atestam que os apelantes proferiram expressões injuriosas contra a vítima Francisco Cândido da Silva, se valendo de elementos preconceituosos referentes a sua condição de pessoa idosa, quais sejam: “velho safado, você arranhou o meu carro”, “velho safado” e “cara de buceta”.
Em seus depoimentos, a vítima, sua esposa e dois funcionários do supermercado, confirmaram que os recorrentes praticaram a injúria qualificada descrita na inicial acusatória, vejamos: Depoimento judicial da vítima Francisco Cândido da Silva (ID 32074607 e 32074608): [...] disse que chegou ao supermercado Rebouças e notou um carro estacionado na vaga de idoso, de forma atravessada, pontuando que seguiu para fazer suas compras normalmente; que na volta, quando estava passando as mercadorias no caixa, aproximou-se uma senhora e questionou-o se era o proprietário de um veículo, modelo saveiro, de cor branca; que confirmou que era o proprietário do mencionado veículo; que na sequência, detalhou que a mencionada moça o questionou se era possível retirar o seu veículo para que possibilitasse sua saída, tendo respondido de forma positiva que, quando chegou ao estacionamento para retirar o seu veículo, a acusada começou com “disparidades” e palavras de baixo calão; que chegou o outro acusado, bastante agressivo, começando a lhe tratar mal e proferindo de baixo calão, tais como “velho safado” e “velho sem vergonha”; que questionado como foi identificado como sendo o dono do veículo, respondeu que frequenta bastante o supermercado, acreditando que alguém deve ter lhe indicado; que a mulher que lhe chamou para retirar seu veículo foi a mesma que proferiu as agressões verbais; que depois dos fatos, não mais encontrou nenhum dos acusados, bem como não participou de nenhum reconhecimento de pessoa; que a acusada lhe abordou dentro do supermercado, pedindo para que retirasse o seu veículo, a fim de que ela saísse; que no entanto, ressaltou que não tinha nenhum impedimento para que a denunciada saísse com o veículo dela, isto é, seu carro não estava obstruindo a saída de ré; que a acusada teria dito que seu carro tinha sido arranhado pelo depoente; que foram extraídas as imagens das câmeras, no entanto, não ficou demonstrado que, quando o depoente chegou ao supermercado, o carro da denunciada já estava estacionado e ocupava uma vaga de idoso, pontuando que estacionou seu carro ao lado, em outra vaga de idoso; que quando o outro acusado chegou ao estacionamento, a situação piorou, considerando que o acusado foi muito agressivo; que o acusado aparentava ser namorado da corré; que a acusada passou a ser mais agressiva quando o corréu chegou; que o acusado lhe chamou de “velho safado”, “velho cara de buceta”, “velho nojento”, bem como disse que sabia onde ele morava e que “iria lhe pegar”, sintetizando que eram palavras de baixo calão; que as palavras foram proferidas em público, tendo diversas pessoas no local, entre clientes e funcionários do supermercado; que, em nenhum momento, os acusados lhe tocaram; que o acusado retirou o carro da denunciada e colocou atrás do seu, lhe impedido de sair, tendo dito “agora eu quero ver você sair, velho safado”; que nesse momento o pessoal do supermercado afirmou que acionaria a polícia; que o acusado colocou o pé esquerdo na porta do veículo e com a chave, começou a riscar o seu veículo; que em nenhum momento, ouviu a acusada pedir para o acusado parar; que quando o acusado colocou o veículo para "trancar" o seu, a acusada estava fora, fazendo algumas intromissões nos palavrões que eram proferidos; que a acusada repetiu os palavrões e criou mais alguns, tendo dito “esse véi com cara de rapariga, é dono de cabaré”; que naquele momento, ficou muito constrangido, porque nunca tinha passado por situação semelhante, bem como frisou que se sentiu envergado, ansioso e com mal-estar; que o acusado o ameaçou, dizendo que o pegaria fora do supermercado, tendo o segurança do Supermercado Rebouças pedido para que aguardasse, a fim de verificar se o acusado de fato tinha ido embora; que ficou tranquilo, não alterou a voz em nenhum momento que, quando a acusada afirmou que ele teria arranhado o carro, pediu as imagens das câmeras, no entanto nada ficou demonstrado; que na sua percepção, os acusados eram bem mais jovens do que ele; que os danos causados no seu carro foram apenas os arranhões, no entanto, não teve gasto material, pois vendeu o carro em dezembro; que não teve gastos com questões psicológicas ou atendimentos médicos; que era impossível não ser vista a marcação de vaga prioritária de idoso; que no estacionamento não havia câmera nas garagens individualizadas, isto é, onde os carros estavam não haviam câmeras; que não tentou visualizar o suposto arranhão no carro da acusada; que se sentiu muito humilhado, pontuando que, talvez, tenha sido agredido por ser um idoso e que, se fosse uma pessoa mais jovem, a situação não teria tomado aquela proporção; que a acusada foi quem lhe abordou, no caixa do supermercado, e, nesse momento, ela estava sozinha [...].
Rozalia Maria de Oliveira e Silva (em juízo): [...] que é casada com o Sr.
Francisco Cândido; que estava no Supermercado com seu esposo, já passando as compras no caixa de prioridade, quando uma moça se dirigiu ao seu esposo, reclamando e afirmando que seu esposo teria riscado o carro dela, bem como usando palavras de baixo calão; que em decorrência desse comportamento, pontuou que foi juntando muita gente e seu marido sem compreender o que estava acontecendo; que quando chegaram ao supermercado, a acusada já tinha estacionado na vaga de idoso e deixou bem avançado para o outro local, o espaço do carro; que a acusada usava muitos palavrões e que seu marido ficou bem calmo, só ouvindo, tendo dito, apenas, que não tinha sido o responsável por riscar o carro da acusada; que ocorreu muita confusão, bem como juntou muita gente no local, no entanto, não falou nada com a acusada; que os acusados riscaram seu carro, com uma chave, tendo dito que “estava vingado”; que o primeiro fato foi quando estava no caixa com seu esposo e a acusada chegou, estando a acusada sozinha; que a acusada teria dito que queria ir embora e teria que ser resolvida a questão do risco no veículo; que seu esposo disse que não iria pagar, pois não tinha feito nada; que não sabe o nome da acusada, bem como não a conhece, frisando que é uma pessoa jovem; que a acusada proferiu muitas palavras de baixo calão; que é uma falta de respeito uma pessoa jovem se dirigir a um idoso do modo que a acusada fez; que a acusada falou que seu esposo tinha “cara de rapariga” e “cara de dono de cabaré”; que recebeu apoio do pessoal do supermercado; que no momento dos fatos, ficou “dormente” diante da situação que vivenciou, ressaltando que seu marido se manteve calmo; que a denunciada usou termos se desfazendo da idade do seu esposo, explicando que eram termos se desfazendo do fato de ele ser idoso; que a acusada não se dirigiu diretamente a ela, com exceção de um momento, em que lhe perguntou qual a relação que tinha com o Sr.
Cândido; que viu o momento em que o carro do seu esposo foi arranhado, detalhando que o suposto companheiro da acusada disse “já que o senhor não vai pagar, agora vai ficar riscado”, tendo o acusado pegado a chave do carro e riscado o carro do seu esposo; que o acusado saiu ameaçando, dizendo “eu sei onde você mora e eu vou pegar o senhor”; que o guarda, responsável pelo estacionamento, ficou na saída para conferir se o acusado já tinha ido embora; que o réu foi embora no carro da denunciada, saindo ambos juntos; que sobre os danos no carro de seu marido, respondeu que não foi mandado fazer serviço, pois venderam logo em seguida que se sentiu constrangida e com a cabeça “dormente”, sem saber o que fazer diante da situação, pontuando que ficou nervosa, mas se controlou e não disse nada; que não se recordar quem dos dois acusados saiu dirigindo o veículo, no entanto, confirmou que ambos saíram juntos no carro; que não sabe quem colocou o carro bloqueando a saída do carro do seu esposo, reafirmando que a acusada dizia que o Sr.
Cândido, seu esposo, só sairia do local quando efetuasse o pagamento do prejuízo do risco do carro dela; que acredita que alguém do supermercado tenha apontado que seu esposo era o proprietário do carro que estava vizinho ao carro da acusada, considerando que frequentam bastante o supermercado e são conhecidos por muitos funcionários que seu marido ficou tenso e triste com toda a situação; que acha que no estacionamento tem câmeras, bem como frisou que ninguém tentou impedir que o acusado fizesse os riscos ao redor do carro de seu esposo; que admirou a postura do seu marido em ficar calmo e calado; que seu marido não tem amizade com a família do Senhor Júnior Rebouças, apenas são clientes de muitos anos, existindo apenas relação de cliente; que o sogro de Júnior Rebouças estava no local, não se recordando o nome dele, tendo aquele apenas acompanhado o desenrolar os fatos; que seu marido não pediu a ninguém para saber sobre as câmeras” [...]. (ID 32074609 e 32074610) Handerson Cristian da Silva Martins (em juízo): [...] que na época dos fatos era funcionário do supermercado, desempenhando a função de gerenciador de salão; que a denunciada pediu para "puxar" as imagens das câmeras de segurança, alegado que alguém tinha riscado o carro dela; que em decorrência do pedido, foi até a central de imagens - "CFTV" e constatou que as câmeras não pegavam o local; que não sabe de onde a denunciada tirou que o ofendido teria riscado o carro dela, aduzindo que o carro da vítima apenas estava próximo do dela, mas nada que justificasse que o ofendido tivesse riscado o carro; que quem teve o primeiro contato com ele foi a acusada, a qual chegou alterada dizendo que alguém tinha riscado o carro dela; que explicou para a acusada que no local onde o carro dela estava estacionado não era possível visualizar, pelas câmeras, quem teria riscado o carro dela; que a acusada ficou discutindo no estacionamento, bem como visualizou o risco no carro dela; que não tinha como saber se ela chegou no supermercado com o carro daquela maneira, explicando que pareciam riscos que tinham sido feitos, isto é, não pareciam risco feito por um outro carro; que quando retornou da central de imagens - "CFTV", visualizou a denunciada indo para dentro da loja e abordando o Senhor Cândido no caixa, já o acusando; que presenciou o momento em que o ofendido estava no caixa e a denunciada o abordou; que a acusada pegou o celular e ligou para o esposo dela ir até o local, pontuando que a acusada dizia “eu vou ligar para meu esposo, que ele vai resolver”; que o esposo da acusada, ou o suposto esposo, chegou ao estacionamento; que o Sr.
Cândido dizia que não tinha sido o responsável pelos os arranhões, no entanto, mesmo assim, a denunciada continuava acusando; que a situação piorou quando o esposo da acusada chegou, detalhando que o acusado falava que o Sr.
Cândido era um “velho safado”, e que se o Sr.
Cândido abrisse processo não ia dar certo para ele; que a acusada não falou nada, quando o esposo chegou, tendo o acusado tomado a frente; que Sr.
Cândido estava tranquilo, dizendo que não tinha sido ele; que o acusado ficou em pé atrás do carro da vítima, dizendo que o Sr.
Cândido não ia sair; que o suposto esposo ofendeu com palavras o Sr.
Cândido, entre elas “velho safado”; que sobre o risco no carro do Sr.
Cândido, afirmou que um dos acusados riscou o carro, mas não lembra qual dos dois, acreditando que tenha sido o suposto esposo, registrando que ao final foi dito “agora estamos quites, pode ir embora”; que tentaram tranquilizar o senhor Cândido, pois foram proferidas muitas ameaças, inclusive afirmou que o acusado disse que “ia chamar uns amigos para resolver”, bem como disse que sabia quem era o Sr.
Cândido e onde ele morava; que o Sr.
Cândido foi orientado, pelo segurança da loja, a esperar um pouco antes de sair; que quando foi até a central onde são armazenadas as imagens - "CFTV", foi sozinho verificar; que outros funcionários acompanharam o caso; que quando estava no estacionamento, e o suposto marido da acusada estava proferindo ameaça, foi cogitada a possibilidade de acionar a polícia, pois era procedimento, a fim de apaziguar as partes [...]. (ID 32074611 e 32074612) Leilton Gomes do Vale (em juízo): [...] que é gerenciador de patrimônio do supermercado Rebouças; que no dia dos fatos estava chegando do almoço e deu de cara com a confusão, registrando que os ânimos estavam bem exaltados; que escutou o acusado chamando o ofendido de “ velho safado e velho sem vergonha”, bem como ouviu o acusado falar em “chamar uns caras”, depois que um popular disse “chame a polícia”; que em certo momento, o acusado riscou o carro do Sr.
Cândido, dizendo que ia pagar na mesma moeda; que novamente o acusado chamou o Sr.
Cândido de “velho safado” e “velho sem vergonha”; que tinha uma mulher acompanhando o Senhor Cândido e também havia uma mulher acompanhando o acusado; que o denunciado estava acusando o Sr.
Cândido de ter arranhado o carro dele, afirmando que somente tomou conhecimento disto após a ocorrência dos fatos; que não verificou as imagens das câmeras de segurança, porque no local as câmeras não alcançam; que juntou muita gente no local, bem como que o Sr.
Cândido estava bem tranquilo, não revidava os xingamentos, apenas falava que não tinha sido o responsável pelos arranhões; que o acusado estava bastante alterado, a ponto de quase tentar agredir o Sr.
Cândido, considerando que apontou o dedo na cara dele; que a mulher estava muito alterada e gritava muito com o Sr.
Cândido, não lembrando o que ela falava; que depois ficou sabendo que a acusada foi no caixa reclamar com o senhor Cândido; que viu na hora que o carro do Sr.
Cândido foi arranhado, no entanto, não viu o arranhado no carro da acusada, o qual estava estacionado na vaga preferencial, ao lado do carro do Sr.
Cândido; que no dia dos fatos tinha sido a primeira vez que viu Sr.
Cândido e sua esposa, não sabendo se eles têm amizade com o Sr.
Júnior Rebouças; que não recordar se o sogro de Júnior Rebouças estava na hora dos fatos; que foi visualizar as câmeras, no entanto, o local era um ponto cego; que, após os fatos, foi instalada uma câmera rotativa [...]. (ID 32074613).
Enquanto o apelante exerceu o direito constitucional ao silêncio, a recorrente, por sua vez, confirmou em juízo ter proferido palavras ofensivas à vítima, alegando, contudo, que o fez unicamente em reação aos xingamentos que lhe teriam sido dirigidos pelo ofendido.
Todavia, como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, o depoimento da vítima corroborado pelas testemunhas não deixam dúvidas de que os acusados praticaram a injúria qualificada descrita na exordial ao chamar a vítima de “velho safado” e outros termos ofensivos.
Impõe-se destacar que o crime de injúria qualificada por elementos de pessoa idosa configura-se com a imputação de expressões que rebaixem e atinjam danosamente os atributos físicos, psíquicos e morais que a pessoa entende possuir com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.
A propósito, sobre a injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do CP, preleciona Guilherme de Souza Nucci: “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar).
No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.
Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. (...) Gracejos inoportunos, humilhantes e degradantes contra idosos e deficientes (...) devem ser mais severamente punidos”.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16a ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020, p. 942 e 945.
Desta feita, verifica-se que a imputação irrogada configura perfeitamente o tipo penal previsto no artigo 140, §3º, do CP, pois ambos os apelantes proferiram palavras à vítima com o intuito de menosprezar e rebaixar, ofendendo sua honra subjetiva, razão pela qual não há como acolher a pretensão absolutória firmada na ausência de dolo ou de provas suficientes para a condenação, pois restou devidamente comprovado os fatos praticados, inclusive pelos depoimentos prestados em audiência de instrução.
Nesse sentido, bem esclareceu a Douta Procuradoria de Justiça (ID 32972739): “(…) o arcabouço probatório coligido aos autos evidencia a prática do delito de injúria qualificada, na medida em que se constata que os recorrentes verbalizaram palavras que ofendeu a vítima, injuriando-a com insultos e usando ofensas relacionadas à condição de idoso, não havendo que falar em insuficiência probatória.
Quanto ao pedido de absolvição fundada na tese de que as palavras foram proferidas pelos réus no calor de uma discussão, inexistindo assim o dolo específico na atitude dos apelantes, igualmente, sem razão, os recorrentes. É que, quanto ao delito de injúria qualificada em razão da condição de pessoa idosa, tanto na delegacia, quanto em juízo, a vítima manteve hígida a versão de que os réus efetivamente feriram sua dignidade, tendo utilizado o termo ““VELHO SAFADO”, “VELHO CARA DE BUCETA”, “VELHO NOJENTO” E “VELHO SEM VERGONHA” para injuriá-lo, sendo sua versão corroborada pela narrativa de sua esposa e das testemunhas, que confirmaram a discussão e sua motivação.
No delito de injúria contra pessoa idosa, é prescindível a existência de dolo específico para a sua configuração, bastando o fato de que a ofensa seja dirigida a pessoa idosa e que ela se sinta injuriada, atingindo a dignidade do longevo, como demonstrado no caso dos autos.
Portanto, diante de todos os dados acima, não há que se falar em atipicidade da conduta quanto ao delito de injúria qualificada em razão da condição de pessoa idosa.(...)”.
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, C/C ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PRATICADO CONTRA MARIA DE LIMA FERNANDES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELATOS FIRMES DAS VÍTIMAS.
OFENSAS DESCRITAS COM PRECISÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA CONTRA A VÍTIMA JOSÉ NILTON MARTINIANO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSAS RELACIONADAS À IDADE DO OFENDIDO.
TOM PEJORATIVO QUANTO À CONDIÇÃO DE IDOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0857569-91.2021.8.20.5001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, (ART. 129, § 1º, I E III), INJÚRIA QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA (ART. 140, § 3º), E AMEAÇA (ART. 147), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA RELATIVA À LESÃO CORPORAL GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMONSTRADA CABALMENTE A FINALIDADE DE MENOSPREZAR A CONDIÇÃO DA VÍTIMA IDOSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. – - Inexiste nos autos qualquer prova quanto à legítima defesa.
Em verdade, há quadro probatório coeso no sentido de que o apelante teria dado início às agressões, não sendo estas respostas a injusto atual ou iminente. -“No caso em apreço, restou claro e evidente, que o réu utilizou de expressão verbal ofensiva, através de palavras pejorativas, com conteúdo humilhante, proferidas diversas vezes contra a vítima, atingindo a sua condição de idoso, ofendendo a sua dignidade e decoro, demonstrando de forma robusta a culpabilidade do acusado, caracterizando, assim, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, o fim de discriminar, no exato contexto narrado na denúncia” (ID 17428264 - Pág. 10). - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102987-60.2020.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023).
Grifei.
Portanto, pelas provas dos autos, inegável a materialidade do delito e a autoria dos acusados, restando demasiadamente claro que os mesmos praticaram o crime de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, art. 140, §3º, do Código Penal, em face de Francisco Cândido da Silva.
Sob a mesma ótica, resta evidente a configuração do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) praticado por Alyson Deybson Abreu Fernandes, que pune a conduta de quem procura intimidar outrem, anunciando-lhe mal futuro, sério, verossímil e injusto, como ocorreu na espécie.
Sobre o assunto, Rogério Greco doutrina: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/Rogério Greco. – 14. ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2017; à fl. 462).
Logo, é pacífico que a consumação do referido tipo penal independe da efetiva concretização do mal prometido, exigindo-se apenas que o ofendido sinta temor ou intimidação diante das palavras proferidas pelo agente — o que, à luz dos depoimentos acima reproduzidos, efetivamente se verificou.
Embora a defesa alegue ausência de dolo, a vítima relatou que o acusado afirmou que o aguardaria fora do supermercado, que sabia onde ele morava e que “iria lhe pegar” e “chamar uns amigos para resolver”, circunstância que levou o segurança do estabelecimento a pedir que permanecesse no local para verificar se o acusado teria se afastado.
Ademais, o fato de o ofendido ter buscado as autoridades para representar criminalmente contra o réu reforça a existência do temor e a intenção de adotar medidas legais para contê-lo.
Sendo assim, provadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça (art. 147, do Código Penal), que se configurou, é inadmissível, portanto, a absolvição pretendida.
Noutro giro, a apelante Larissa Lamuniely Lopes pleiteia a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal.
Todavia, não lhe assiste razão, pois inexiste prova nos autos que evidencie provocação injusta por parte do ofendido.
Ao revés, a instrução demonstrou, por meio dos depoimentos da esposa da vítima e de dois funcionários do supermercado — todos presentes no momento dos fatos —, que o ofendido manteve-se calmo durante toda a ocorrência.
Nessa ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nessa extensão, nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808846-46.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
 - 
                                            
08/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró - Ministério Público Estadual em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2025 08:04
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/07/2025 21:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALYSON DEYBSON ABREU FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA LAMUNIELY LOPES em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0808846-46.2023.8.20.5106 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelantes: Alyson Deybson Abreu Fernandes e Larissa Lamuniely Lopes Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 10:46
Juntada de termo
 - 
                                            
30/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2025 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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