TJRN - 0803157-36.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803157-36.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: JACKSON ARAUJO DA COSTA REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.Relatório Trata-se de autorização judicial requerida por JACKSON ARAÚJO DA COSTA cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em evento do tipo Vaquejada, no dia 12 de agosto do corrente ano, no Haras 5J, localizado às margens da BR-427, com a entrada em frente a concessionária NewTec – Volkswagen.
O autor requereu a entrada e permanência de crianças e adolescentes, nos seguintes termos: a) adolescentes menores de 15 anos de idade apenas se acompanhado de pai/mãe, responsáveis legais, ascendentes e colaterais até o 3° grau (responsável legal é aquela pessoa que possua a guarda judicial, a tutela ou curatela do adolescente ou da criança - documentalmente comprovado; ascendentes são avós e bisavós; colaterais são tios e tias e irmãos; todos com parentesco documentalmente comprovado, maiores e capazes); b) adolescentes entre 15 (quinze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos - sem necessidade de acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, desde que portando o devido documento de identidade com foto.
Ao ensejo anexou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 103886632, fora determinada a intimação da parte autora para promover a juntada de documentos faltantes.
A parte autora promoveu a juntada de diversos documentos, ID nº 104147338, no entanto, noticiou que determinada documentação somente seria possível juntar em momento posterior.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Por fim, mediante o despacho de ID nº 104537176, foi determinada a intimação da parte requerente juntar a documentação faltante.
A parte requerente apresentou a petição de ID nº 104889597. É o relatório.
Decido. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em evento fechado do tipo Vaquejada, no dia 12 de agosto do corrente ano, no Haras 5J, localizado às margens da BR-427, com a entrada em frente a concessionária NewTec – Volkswagen.
Primeiramente, a parte autora requereu a entrada e permanência de crianças da seguinte forma: a) adolescentes menores de 15 anos de idade apenas se acompanhado de pai/mãe, responsáveis legais, ascendentes e colaterais até o 3° grau (responsável legal é aquela pessoa que possua a guarda judicial, a tutela ou curatela do adolescente ou da criança - documentalmente comprovado; ascendentes são avós e bisavós; colaterais são tios e tias e irmãos; todos com parentesco documentalmente comprovado, maiores e capazes); b) adolescentes entre 15 (quinze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos - sem necessidade de acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, desde que portando o devido documento de identidade com foto.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes no evento fechado do tipo Vaquejada, no dia 12 de agosto do corrente ano, no Haras 5J, localizado às margens da BR-427, com a entrada em frente a concessionária NewTec – Volkswagen, da seguinte forma: a) adolescentes menores de 15 anos de idade apenas se acompanhado de pai/mãe, responsáveis legais, ascendentes e colaterais até o 3° grau (responsável legal é aquela pessoa que possua a guarda judicial, a tutela ou curatela do adolescente ou da criança - documentalmente comprovado; ascendentes são avós e bisavós; colaterais são tios e tias e irmãos; todos com parentesco documentalmente comprovado, maiores e capazes); b) adolescentes entre 15 (quinze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos - sem necessidade de acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, desde que portando o devido documento de identidade com foto.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente; b) o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual, segundo afirmado pelo próprio requerente, será feito por seguranças particulares.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:54
Juntada de intimação
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10/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803157-36.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: JACKSON ARAUJO DA COSTA REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligências.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar os seguintes documentos ausentes: a) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo - ART; b) com fundamento na Lei 10.098/2000, apresentar Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 10:36
Juntada de intimação
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03/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JACKSON ARAUJO DA COSTA em 27/07/2023 17:59.
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27/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº 0803157-36.2023.8.20.5101 Requerente JACKSON ARAUJO DA COSTA Endereço: Rua Vila dos Colonos, 09, Itans, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 DESPACHO com força de mandado Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado por , pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no evento do tipo Vaquejada, que ocorrerá nos dia 12 de agosto, do corrente ano, nos Haras 5J, que fica localizado às margens da BR-427.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar os seguintes documentos ausentes: a) alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente municipal de onde será realizado o evento; b) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo - ART; c) certidão estadual cível em nome do requerente, acompanhada, se for o caso, de comprovante de quitação ou parcelamento de eventual aplicação multa por infração administrativa nos termos do Capitulo II - Das Infrações Administrativas – do ECA, por sentença transitada em julgado; d) com fundamento na Lei 10.098/2000, apresentar Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; e) comprovante de comunicação da realização do evento ao Conselho Tutelar e ao Comando de Polícia Militar deste Município (contendo o respectivo registro de protocolo; Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso Dados: CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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