TJRN - 0801785-08.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801785-08.2021.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo L.
R.
A.
D.
R. e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE BRONQUIOLITE AGUDA.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como parte recorrida LOUISE RABBE ARAÚJO DOS REIS, representada por sua genitora ROSILEIDE ARAÚJO DA SILVA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “RECONHECER a obrigação da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em prestar e custear o atendimento requerido pela autora, até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, desde que indicado por equipe médica, respeitando-se os procedimentos existentes para o seu quadro de saúde.” Alegou que: a) nunca resistiu indevidamente a qualquer cobertura; b) os prazos de carência contratual são lícitos, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, V da Lei n° 9.656/98; c) inocorreu negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência – definições e prazos de carência que não se confundem com os de internação hospitalar, conforme inteligência dos art. 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do CONSU.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 18857108).
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A avença foi pactuada entre os litigantes em 12/03/2021, tendo sido solicitada a internação na data de 23/04/2021, em razão de quadro de bronquiolite aguda.
A necessidade de internação imediata caracteriza inequívoca situação de emergência.
Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pela operadora de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea 'c' c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Dispõe o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998".
Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora.
Conforme o laudo médico, a parte autora apresentava um quadro de bronquiolite aguda e em razão da gravidade do quadro precisava de internação.
Como o plano de saúde adquirido tem referência hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, nesse caso, ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado com a justificativa de necessidade de cumprimento do período de carência, afirmando, ainda, que não se limita a cobertura ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERRAME PLEURAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A VIGÊNCIA DO PLANO ESTAVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INVIABILIDADE DA TESE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0802084-82.2021.8.20.5300, 3º Câmara Cível, Rel.
Dr.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (Juiz Convocado), j. em 16/11/2022).
Evidenciada, pois, a abusividade da conduta da parte apelante ao negar o atendimento em foco, justificando a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial e já deferido liminarmente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801785-08.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 11:37
Juntada de Petição de informação
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801785-08.2021.8.20.5300 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, APELADO: L.
R.
A.
D.
R. (Representada por sua genitora ROSILENE ARAÚJO SILVA) Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA APELADO: HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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24/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 11:14
Recebidos os autos.
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23/07/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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22/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/07/2023 07:49
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 07:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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