TJRN - 0811158-72.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811158-72.2022.8.20.5124 AUTOR: ISMERIA FERNANDES DE CASTRO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ISMERIA FERNANDES DE CASTRO, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado habilitado, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros, igualmente identificada.
Aduz a parte autora, em síntese, estar sendo cobrada em razão de dívida prescrita, incluída na plataforma "SERASA CONSUMIDOR".
Alega que o aludido apontamento constitui informação desabonadora, na medida em que impacta negativamente seu score de crédito.
Sustenta a ilicitude da cobrança, diante da prescrição.
Pede, ao final, a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA CONSUMIDOR/SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com fulcro nos arts. 196 e 487, II do Código de Processo Civil, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Citada, a parte promovida PAQUETÁ CALÇADOS LTDA apresentou contestação em Id. 87296903.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a perda do objeto, sob o argumento de que cedeu a dívida objeto da lide à segunda ré.
No mérito, argumentou não ter incorrido em ato ilícito.
Por sua vez, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A apresentou defesa em Id. 89265686.
Argumenta, em síntese, não ter inscrito a consumidora nos cadastros de inadimplentes, tratando-se o SERASA LIMPA NOME de mera plataforma para renegociação de dívidas.
Defende que o débito não deixou de existir com a prescrição, sendo lícito à promovida buscar a sua satisfação por meios alternativos à restrição creditícia e à interposição de ação judicial.
Sustenta, ainda, existirem diversos fatores a impactarem o score de crédito do consumidor, não só a anotação no Serasa Limpa Nome.
Ao final, requer o julgamento improcedente da ação.
A demandante impugnou as contestações.
Não houve pedido de dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não mereça acolhimento.
Com efeito, sendo a ré PAQUETÁ CALÇADOS a credora original do débito objeto da lide, é legítima para responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência do mesmo, em que pese ter realizado sua cessão.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -CESSÃO DE CRÉDITO - CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURAÇÃO - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, eventual desencontro no repasse pela empresa cedente à empresa cessionária dos valores pagos pelo consumidor, não tem o condão de elidir a responsabilidade de qualquer das duas empresas pelos danos decorrentes de eventual negativação indevida do consumidor.
Na espécie, incide, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre as rés, cedente e cessionária, ambas ofensoras.
A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, como na hipótese de negativação do nome do consumidor pela empresa cessionária por suposta dívida decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem que tenha havido a prévia prestação de contas estabelecida no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, comprovando-se a existência do débito cobrado.
Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do valor reparatório. (TJ-MG - AC: 10000191542703001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Também não há que se falar em perda do objeto, na medida em que o apontamento questionado nos autos (inclusão de dívida prescrita no cadastro do SERASA LIMPA NOME) ainda está ativo.
Superadas as questões, passando ao mérito propriamente dito, são aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA LIMPA NOME, em razão de dívida supostamente prescrita junto à requerida.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, em decorrência da prescrição, além da exclusão de seu nome do referido cadastro, e indenização por danos morais.
Pois bem.
Diante do significativo volume de ações em trâmite no Poder Judiciário Estadual versando sobre a mesma controvérsia, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrado sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na oportunidade, consolidou-se entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade." Por unanimidade de votos, o IRDR foi acolhido, sendo fixada a tese abaixo ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nesse contexto, o órgão colegiado reconheceu que, quanto ao apontamento de dívidas no SERASA LIMPA NOME, carece o consumidor de interesse de agir, na medida em que não está sendo alvo de cobrança judicial ou inclusão nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a eventual declaração de prescrição do débito, caso obtida, em nada lhe aproveitaria.
Ainda nos termos do acórdão, o autor “não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.” De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, a dívida prescrita, embora não seja passível de cobrança judicial, não se confunde com dívida inexistente.
Assim, é perfeitamente lícito ao credor buscar o adimplemento da satisfação por outros meios, inclusive a renegociação e a cobrança extrajudicial.
Ademais, salientou-se que a prescrição é matéria de defesa, sendo passível de reconhecimento quando o requerente estiver ocupando o polo passivo de relação processual em curso, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a ausência de interesse processual ser, em regra, causa de extinção da ação sem resolução de mérito, assentou-se que, “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material." De fato, a pretensão autoral não está sendo rechaçada apenas em razão de meras irregularidades formais no processo.
A constatação da ausência de interesse de agir decorre de análise meritória efetiva e da legitimidade das cobranças administrativas, havendo, pois, apreciação do direito material.
Mostra-se razoável, portanto, a solução definitiva da lide, inclusive para evitar a perpetuação do litígio, formando-se a coisa julgada material, com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Por fim, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise das seguintes questões: i) exclusão do registro no cadastro "SERASA LIMPA NOME"; ii) pretensão indenizatória por danos morais.
Ressalto, em arremate, a desnecessidade do trânsito em julgado, para aplicação do IRDR, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" ( AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1786933 SP 2020/0293176-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) - destaque acrescido.
ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 03:25
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 07:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/09/2022 11:08
Audiência conciliação realizada para 30/09/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ARTUR BRASIL LOPES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ARTUR BRASIL LOPES em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:26
Audiência conciliação designada para 30/09/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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