TJRN - 0800941-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DIVALDO MACHADO BARROS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800941-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DIVALDO MACHADO BARROS JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA propôs a presente Ação de Cobrança contra DIVALDO MACHADO BARROS JUNIOR aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade, estando os demandados inadimplentes quanto às parcelas vencidas desde 20/08/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período 2021 à 2023, no valor total de R$ 6.197,27 (seis mil cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos); Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citada (Num.127837969), a parte demandada não apresentou defesa (Num. 132980177). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que o demandado, embora citado, não apresentou defesa, como certificado nos autos (Num. 132980177), pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação da parte demandada ao pagamento de crédito estampado em contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade.
Sabe-se que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas relativa, podendo, em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Na espécie, os elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para comprovar as alegações da parte autora quanto aos fatos narrados.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 93602348).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das parcelas vencidas desde 20/08/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período 2021 à 2023, no valor total de R$ 6.197,27 (seis mil cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), o que não foi impugnada pelo demandado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP) De fato, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as alegações autorais, ainda que minimamente, do que se extrai a verossimilhança das alegações fáticas suficientes para dar guarida à pretensão deduzida em juízo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas desde 20/08/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período 2021 à 2023, acrescidos da multa contratual, bem como as que se venceram no curso deste feito, devidamente corrigido pelo índice contrato, a contar da data do vencimento da primeira parcela cobrada e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de DIVALDO MACHADO BARROS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DIVALDO MACHADO BARROS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800941-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DIVALDO MACHADO BARROS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AR Num. 104005117, devendo requerer o que entender devido.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:57
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:25
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/01/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 09:37
Juntada de custas
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19/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:12
Juntada de custas
-
11/01/2023 15:25
Juntada de custas
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11/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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