TJRN - 0802519-67.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802519-67.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:17
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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25/09/2023 08:57
Juntada de custas
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23/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802519-67.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a demandada requereu o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que a mesma não merece prosperar, eis que acompanha o comprovante de residência declaração firmada pela titular da fatura acostada aos autos, não tendo o réu demonstrado que a autora não reside nesta Comarca, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 25/03/2023, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 227,30 (duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente ao Contrato nº 58940003062700543005, vencido em 23/02/2023, tudo conforme extrato de ID 102080981.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de suposto inadimplemento de contrato de firmado pela autora diretamente no caixa eletrônico, com utilização de cartão com chip e senha intransferível.
Todavia, a ré não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, eis que não juntou aos autos cópia do respectivo contrato eletrônico celebrado, captura da biometria da autora, seja digital ou facial, imagens da câmera, extrato demonstrando a realização da transação bancária, bem como não demonstrou o eventual inadimplemento da parte autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
A ré se limitou a juntar cópias de consultas ao SERASA e SPC em nome da parte autora, de modo que inexiste documentação apta a demonstrar que a inscrição impugnada fora devida.
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0802518-82.2023.8.20.5112, 0802517-97.2023.8.20.5112 e 0802620-41.2022.8.20.5112, conforme consulta ao Sistema PJe.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
Em casos em que a relação jurídica não ficou comprovada nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende pela condenação em danos morais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO REDUZIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810885-55.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO POR MAJORAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818364-12.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU PROVAS APTAS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818965-03.2022.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023 – Destacado).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 23/02/2023, no valor de R$ 227,30 (duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente ao contrato de nº 58940003062700543005, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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02/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802519-67.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802519-67.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro Sampaio de Oliveira.
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20/06/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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