TJRN - 0802519-67.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802519-67.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar R$ 5.000,00 à autora, a título de danos morais, e determinou a retirada do nome da demandante do cadastro de proteção ao crédito, referente à parcela convencimento em 23/02/2023, no valor de R$ 227,30, relativa ao contrato 58940003062700543005, sob pena de multa.
Fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Alegou que a apelada contratou empréstimo pessoal via formalização eletrônica, através de cartão, senha e biometria, razão pela qual não há contrato físico, mas são gerados registros sistêmicos que guardam o histórico da transação, assim como a forma de assinatura eletrônica.
Destacou que a negativação ocorreu devido a falta de pagamento na 30ª parcela, com vencimento em 23/02/2023 do contrato 415543005 e o nome da autora permanece nos órgãos de restrição ao crédito porque não efetuou a quitação até a presente data.
Defendeu não haver defeito na prestação de serviços pelo banco, pois os chips contidos em seus cartões armazenam chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processos de clonagem, o que garante que somente quem tenha o cartão e conheça a senha pode realizar transações bancárias.
Realçou inexistir perfil de fraude no caso, pois o contrato discutido foi fruto de refinanciamento realizado pela autora, onde houve quitação dos contratos 347117546 e 368414260, com recebimento do chamado troco, que é o saldo remanescente existente após quitação de contratos anteriores.
Sustentou que não há comprovação da existência de danos materiais passível de repetição ou danos morais suportados pela recorrida.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O extrato da conta corrente da apelada (ID 22196716) mostra que foi contratado empréstimo pessoal de nº 5543005, no dia 18/08/2020, liberado em conta o valor de R$ 2.735,26 com saque na mesma data da quantia de R$ 2.500,00.
As parcelas de R$ R$ 227,30 vinham sendo descontadas por débito em conta até a data de 26/01/2023, quando passou a não haver mais saldo em conta bancária para efetivar os descontos das parcelas decorrentes do empréstimo.
A consulta do CPF da recorrida ao serviço de proteção ao crédito (ID 22196687) mostra o registro efetivado pelo Banco Bradesco S/A, incluído em 25/03/2023, da parcela de R$ 227,30, com vencimento em 23/02/2023, relativa ao contrato 58940003062700543005.
Ao comparar o extrato da conta bancária da autora com o registro da inscrição no SERASA, constata-se tratar da parcela não adimplida do contrato de empréstimo pessoal com numeração final 543005, relativa ao mês de fevereiro/2023, no valor de R$ 227,30, quando não havia mais saldo em conta para débito.
A documentação acostada demonstra, de modo incontroverso, que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário na modalidade eletrônica, razão pela qual não há contrato impresso.
A instituição financeira demonstrou que foi realizada contratação de maneira regular e que o valor contratado foi creditado em conta bancária da autora.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC) ao comprovar que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. É dever da autora cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, providenciado o adimplemento através de saldo em conta corrente, expedição de boleto ou outra forma acordada com o banco, o que não se verificou no caso.
Assim, ao promover a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, o banco nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço.
Ademais, verifica-se também a culpa exclusiva do consumidor, que, contraindo a dívida, deixou de pagá-la.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor são hipóteses excludentes de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, considero que a apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Constatada a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, não se pode falar em direito a qualquer indenização.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial, respeitada a condição suspensiva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802519-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802519-67.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a demandada requereu o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que a mesma não merece prosperar, eis que acompanha o comprovante de residência declaração firmada pela titular da fatura acostada aos autos, não tendo o réu demonstrado que a autora não reside nesta Comarca, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 25/03/2023, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 227,30 (duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente ao Contrato nº 58940003062700543005, vencido em 23/02/2023, tudo conforme extrato de ID 102080981.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de suposto inadimplemento de contrato de firmado pela autora diretamente no caixa eletrônico, com utilização de cartão com chip e senha intransferível.
Todavia, a ré não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, eis que não juntou aos autos cópia do respectivo contrato eletrônico celebrado, captura da biometria da autora, seja digital ou facial, imagens da câmera, extrato demonstrando a realização da transação bancária, bem como não demonstrou o eventual inadimplemento da parte autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
A ré se limitou a juntar cópias de consultas ao SERASA e SPC em nome da parte autora, de modo que inexiste documentação apta a demonstrar que a inscrição impugnada fora devida.
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0802518-82.2023.8.20.5112, 0802517-97.2023.8.20.5112 e 0802620-41.2022.8.20.5112, conforme consulta ao Sistema PJe.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
Em casos em que a relação jurídica não ficou comprovada nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende pela condenação em danos morais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO REDUZIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810885-55.2014.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO POR MAJORAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818364-12.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU PROVAS APTAS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818965-03.2022.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023 – Destacado).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 23/02/2023, no valor de R$ 227,30 (duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente ao contrato de nº 58940003062700543005, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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