TJRN - 0800553-91.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800553-91.2023.8.20.5137 Requerente: RONALDO VIEIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por RONALDO VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, em que o exequente apresentou planilha de cálculos (ID 139394201).
Intimado para manifestação, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 153606039. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 139394201 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente terá redução das verbas pleiteadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que estão anexos aos autos o contracheque informando os valores recebidos pelo autor a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Por outro lado, a planilha de cálculos apresentada pelo ente público executado limitou-se a aplicar a correção monetária, suprimindo os juros de mora, previstos na sentença e na legislação pátria (art. 407 do Código Civil).
Uma correção merece ser feita nos cálculos apresentados pelo exequente, visto houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mas que não foi incluído na planilha.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$54.606,58 (cinquenta e quatro mil seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, e HOMOLOGO o valor de R$5.460,65 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum EXPEÇA-SE ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:51
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 30/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 23/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:09
Juntada de devolução de mandado
-
04/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:34
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801183-24.2025.8.20.5123
Maria do Carmo Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 10:46
Processo nº 0804458-32.2025.8.20.5106
Alexandre Pereira da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:47
Processo nº 0810330-20.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Benjamin de Souza Araujo
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 11:29
Processo nº 0804756-48.2025.8.20.5001
Marcelo Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Viviane Miranda da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 22:43
Processo nº 0800553-91.2023.8.20.5137
Municipio de Janduis
Ronaldo Vieira da Silva
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 09:27