TJRN - 0802767-89.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802767-89.2025.8.20.5103 REQUERENTE: LAURA DA SILVA MACHADO REQUERIDO: MANOEL GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, envolvendo as partes epigrafadas e já qualificadas, onde foi noticiado pelo causídico da parte autora que o interditando veio a óbito na constância do processo.
Observo que a certidão de óbito de Id 159082284 atesta o falecimento do sr.
Manoel Gomes da Silva, o que implica na extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Com efeito, o pleito relativo interdição possui caráter personalíssimo, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do interditando no curso da demanda.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, suspendendo a sua cobrança em razão de ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse recursal.
Após, arquive-se.
CURRAIS NOVOS, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 09:29
Juntada de diligência
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05/07/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 09:26
Juntada de diligência
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30/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802767-89.2025.8.20.5103 Requerente(s): LAURA DA SILVA MACHADO Requerido(s): MANOEL GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com constituição de curatela proposta por LAURA DA SILVA MACHADO em face de MANOEL GOMES DA SILVA.
Considerando que a urgência está devidamente justificada, conforme laudo de Id 155716889, bem como que a parte demonstrou que encontra-se na companhia do(a) interditando(a) provendo os seus cuidados imediatos, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando como curador(a) à interditanda o(a) requerente LAURA DA SILVA MACHADO, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme art. 749, § 4º, CPC, o curador provisório poderá praticar os atos da vida civil e administrar os bens do interditando(a).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino que seja aprazada para o dia 29.07.2025, às 15h40, na residência do(a) interditanda(o)/ou na sala de audiências da 2ª Vara, a entrevista prevista pelo art. 751, § 1º, do NCPC.
Segue o link: https://lnk.tjrn.jus.br/8yi2q Cite-se o(a) interditando(a) e intimem-se as partes da data designada.
Notifique-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de custos legis, devendo ser providenciada a sua inclusão no Pje.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, 26 de junho de 2025 (documento assinado eletronicamente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
26/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:48
Audiência Entrevista designada conduzida por 29/07/2025 15:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA DA SILVA MACHADO.
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26/06/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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