TJRN - 0803123-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 08:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 08:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 19:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:56
Processo Reativado
-
18/07/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 21:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA *70.***.*97-90 em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de 56.747.460 BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0803123-21.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLAINE MARIE GERMAINE PICCIARIELLO REU: BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA *70.***.*97-90, 56.747.460 BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA, BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA, BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gislaine Marie Germaine Picciariello em face de Breno Lucas Dantas da Silva, Bruno César Dantas da Silva e a empresa Vidraçaria BV Vidros, em razão do inadimplemento contratual referente à prestação de serviços de conserto e instalação de vidros em sua residência, bem como da cobrança antecipada de valores sem a efetiva realização dos serviços.
A autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 3.750,00, paga a título de adiantamento, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos e abalos psicológicos sofridos.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Não houve pedido de liminar.
Passo ao mérito.
Em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inicio a formação do meu convencimento com base nos fatos narrados na inicial, na ausência de contestação dos réus, que deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, a autora contratou os serviços da Vidraçaria BV Vidros para conserto e instalação de vidros em sua residência, tendo efetuado pagamento antecipado de metade do valor ajustado, no montante de R$ 3.750,00, consoante se vislumbra do documento de id. 143795565 (comprovante de pagamento).
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se contrariados por prova nos autos ou se a matéria for de direito.
No caso dos autos, as provas ratificam a pretensão autoral e a exceção legal não deverá ser aplicada.
Senão, veja-se: Há comprovação do pagamento do valor exigido a título de ressarcimento no valor R$ 3.750,00(id 143795565).
Paralelamente, as conservas de WhatsApp indicam a insistente persistência da promovente em cobrar a contraprestação acertada e paga.
Contudo, os serviços não foram realizados no prazo estipulado, tampouco posteriormente, apesar das reiteradas tentativas de contato e cobranças extrajudiciais.
Logo, inexistentes fatos impeditivos, negativos ou extintivo alegado pela parte demandada reconheço a pretensão ao ressarcimento do valor exigido a qual deve recair sobre a empresa v Vidraçaria BV Vidros.
Esclareço que por ser a empresa ligada a empresário individual não há distinção entre as pessoas física e jurídica, respondendo o proprietário com seu patrimônio, de forma solidária e ilimitada, pelos danos causados pela empresa(arts. 966 a 968 do Código Civil).
De outra sorte, reconheço a responsabilidade de Bruno Lucas Dantas, que fez as tratativas junto com a autora, recebendo o valor pleiteado e atualmente constante como empresário individual vinculado à empresa B Vidros (CNPJ nº 56.***.***/0001-32), como também reconheço a responsabilidade do antigo proprietário Breno Lucas Dantas da Silva, também de forma ilitimida e solidária.
Saliento que, considerando a continuidade da atividade empresarial sob o mesmo nome comercial e endereço, a confusão patrimonial e, notadamente a não comunicação sobre a sucessão de empresas com o mesmo objeto social, resta configurada a responsabilidade solidária entre Breno Lucas Dantas da Silva, Bruno César Dantas da Silva e as respectivas empresas Vidraçaria BV Vidros, pelos danos causados à autora.
Tal solidariedade decorre da prática abusiva e está evidenciada pela abertura da nova empresa pouco antes da inaptidão da anterior, bem como pela conduta de Bruno César ao receber valores em conta pessoal, o que afasta a possibilidade de eximir-se da responsabilidade.
Da responsabilidade pelos danos morais Todos os réus, por suas condutas individualizadas, causaram à autora e a seu esposo sofrimento que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral passível de reparação, conforme fundamentação já exposta.
A responsabilidade civil dos réus decorre do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A relação jurídica é de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas, não havendo separação patrimonial entre pessoa física e empresa, conforme precedentes citados na inicial.
A conduta dos réus, marcada pelo descaso, pela ausência de prestação do serviço contratado e pela dificuldade imposta à autora para a resolução extrajudicial do conflito, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe sofrimento e frustração que justificam a reparação por danos morais.
Considerando a extensão do dano, a conduta dos réus e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus, em observância à responsabilidade conjunta decorrente da confusão patrimonial e da sucessão empresarial DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC; Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para cumprir de modo voluntário a obrigação, sob pena de multa nos termos do §1º do artigo 523.
Certificado o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
PARNAMIRIM/RN, 24 de junho de 2025.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA *70.***.*97-90 em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de 56.747.460 BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA *70.***.*97-90 em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO LUCAS DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de 56.747.460 BRUNO CESAR DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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