TJRN - 0803232-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:19
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 07:09
Processo Reativado
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSILANIA SILVA DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803232-89.2025.8.20.5106 AUTOR: ROSILANIA SILVA DE QUEIROZ REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSILANIA SILVA DE QUEIROZ em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., na qual a autora alega que, na data de início da vigência de seu plano de saúde (10/02/2025), teve negada a autorização para uma consulta de ortopedia.
Em razão da negativa, viu-se obrigada a custear a consulta no valor de R$ 300,00.
Pleiteia o ressarcimento do valor e indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar, reiterando os termos da petição inicial e requerendo julgamento antecipado da lide.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Preliminarmente.
Rejeito a preliminar.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional.
Do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 469 do STJ.
A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A controvérsia reside na legitimidade da recusa de cobertura para a consulta médica.
A autora afirma que lhe foi garantida cobertura para procedimentos simples desde o início do contrato e sede de inicial, anexou o contrato, conforme Id. 143041351.
A ré não apresentou o contrato ou qualquer prova que validasse a aplicação de carência para o procedimento em questão, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Em sede de contestação, a mesma anexou documentos genéricos, conforme Id. 149281877 , Id. 149281874.
Já no documento proposta de adesão, Id. 149284430 comprovam o direito protestado pela parte autora.
A alegação de "falha sistêmica" não exime a responsabilidade da operadora, pois se enquadra no risco da atividade (fortuito interno).
A recusa, portanto, foi indevida e configura falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor.
Acerca dos danos materiais é importante ressaltar, que comprovada a recusa e o pagamento de R$ 300,00 pela consulta, o ressarcimento integral é devido, como forma de reparação pelo prejuízo material direto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Conforme consta nos autos, documento de pagamento e nota fiscal emitida, Id. 143041359.
Sobre os danos morais, a recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que tal conduta agrava a situação de aflição e angústia do paciente, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A conduta da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora de utilizar um serviço essencial, gerando insegurança e constrangimento que merecem reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.
Em casos de negativa de procedimentos de baixa complexidade, como consultas, a jurisprudência tem fixado valores moderados.
Assim, entendo como justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a ré, ao pagamento a título de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo (10/02/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar ainda a parte ré, ao pagamento a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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