TJRN - 0804008-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0804008-84.2023.8.20.5001 Exequente: IURI PAIVA RODRIGUES BEZERRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que houve homologação de precatório (ID 136164849), porém, a parte requereu, posteriormente, renúncia dos valores excedentes para pagamento via RPV.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença homologatória de (ID: 136164849), tendo em vista manifestação de renúncia da parte exequente para receber seu crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Para tanto, exclua-se o documento de (ID:136164849) e todos os atos que lhe forem subsequentes.
Ademais, considerando que já houve a validação do precatório, oficie-se a Divisão de Precatório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que proceda com o imediato cancelamento do precatório cadastrado (ID 143185989).
Feita as considerações iniciais, passo à homologação dos novos valores.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.523,76 (trinta e cinco mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), conforme ID 125167118, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 154918180.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até abril de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, /conforme instrumento contratual (ID 125167121).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:41
Processo Reativado
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:18
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/02/2025 12:42
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:33
Outras Decisões
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03/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 08:52
Processo Reativado
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05/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 19:59
Juntada de diligência
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23/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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02/08/2023 06:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 06:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2023 13:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2023 23:59.
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27/02/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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