TJRN - 0881176-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DENER FREIRE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0881176-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: GLAYCE KELLY DE FREITAS SOUZA Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA DE FREITAS SILVA, tendo sido sucedida por GLAYCE KELLY DE FREITAS SOUZA na condição de única herdeira, em face do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de condenar o réu a fornecer ou custear procedimento cirúrgico de Ponte-tromboendarterectomia Aorto-femural (Bypass ortofemoral esquerdo), assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que foi diagnosticada com Trombose arterial, tendo sido prescrito o procedimento cirúrgico de Ponte-tromboendarterectomia Aorto-femural (Bypass ortofemoral esquerdo) como tratamento adequado.
Diante da urgência de seu quadro clínico, requereu a concessão de tutela de urgência.
O NatJus foi consultado, tendo emitido parecer favorável à parte autora (ID 138538190), considerando o diagnóstico de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP), associado a isquemia crítica de membro inferior esquerdo e dor, segundo dados de relatório anexados ao processo sugerindo quadro de trombose arterial agudizada com alto risco de isquemia do membro e consequente amputação em caso de evolução desfavorável associado a potencial risco de vida.
Ademais, atestou que se tratava de demanda classificada como de urgência ou emergência pelo CF.
A tutela de urgência foi concedida (ID 138549326).
O réu informou que a parte fora internada em leito de UTI no dia 18/12/2024, porém, no dia 21/12/2024 a demandante evoluiu a óbito (ID 139600482).
Sobreveio pedido de habilitação de GLAYCE KELLY DE FREITAS SOUZA, na condição de sucessora, a fim de dar seguimento ao processo quanto à indenização por danos morais (ID 140652225).
O réu apresentou sentença (ID 144503897).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de habilitação (ID 149933755). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que houve apresentação da contestação (ID 144503897) e, posteriormente, ocorreu a habilitação da sucessora (ID 149933755).
Nessa linha, deve-se promover o regular andamento ao processo.
Com efeito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, manifestando-se sobre as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo comum, intime-se o réu para indicar as provas a serem produzidas.
Após o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GLAYCE KELLY DE FREITAS SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Outras Decisões
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25/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:47
Conclusos para decisão
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04/03/2025 02:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:02
Juntada de diligência
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13/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:00
Juntada de diligência
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12/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:58
Declarada incompetência
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02/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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