TJRN - 0810625-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810625-57.2025.8.20.0000 Parte Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado(A): Jurandy Soares de Moraes Neto Parte Recorrida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern Relator: Juiz Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (Id. 69314205) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001088-96.2004.8.20.0100 movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, nos seguintes termos: “Inicialmente, rejeito a alegação de excesso na execução suscitada pela parte executada, uma vez que, conforme o termo de transação extrajudicial acostado no ID n. 69314782 - Pág. 2 e a cópia do e-mail presente no ID n. 69314781 – Pág. 4, do total pago pela BRASILSEG a título de ressarcimento nos autos de n. 0123029-36.2004.8.05.0001, apenas R$ 30.000,00 referia-se ao dano moral.
Portanto, não há que se falar em abatimento do valor pago pela executada a fim de se não ultrapassar o limite previsto na apólice quanto à cobertura de danos morais em R$ 240.000,00.
Ainda, quanto à necessidade de abatimento da quantia paga pela Aliança da Bahia, de igual sorte, não assiste razão à parte executada.
Nos termos da sentença proferida nos presentes autos, as seguradoras foram condenadas ao reembolso, em favor da exequente, de acordo com o percentual segurado por cada uma, devendo a BRASILSEG arcar com 68% do valor da condenação, enquanto a Companhia de Seguros Aliança da Bahia arcaria com 32%.
Nesse sentido, a sentença já previa a distribuição do ressarcimento entre as seguradoras, motivo pelo qual não há que se falar em abatimento da quantia paga pela segunda seguradora.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG.e reconheço como devido o valor de R$ 95.242,75, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% a.m. desde a publicação da sentença, em 12/04/2013 (ID n. 69314205 – Pág. 11).
A agravante sustenta (Id. 31881584), em síntese, a existência de excesso de execução em razão da ultrapassagem do limite da apólice securitária para danos morais, a necessidade de abatimento proporcional de valores pagos por outra seguradora (Aliança da Bahia) e, subsidiariamente, que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, nos termos da recente Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de sua entrada em vigor.
Preparo pago na forma dobrada (Id. 31952474). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se verificam elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para acolher a alegação de excesso de execução decorrente da suposta extrapolação do limite de cobertura da apólice, tampouco quanto à necessidade de abatimento dos valores pagos por outra seguradora.
A decisão agravada analisou detidamente tais aspectos com base em documentos específicos dos autos originários, notadamente reconhecendo que apenas R$ 30.000,00 do montante pago anteriormente referem-se a dano moral, conforme termo de transação extrajudicial acostado no ID n. 69314782 - Pág. 2 e a cópia do e-mail de ID n. 69314781 – Pág. 4, bem assim que a distribuição da obrigação entre seguradoras já fora expressamente estabelecida na sentença exequenda (Id. 69314205 – pág. 1/10).
Todavia, quanto à forma de aplicação dos juros legais, assiste razão parcial à agravante.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176).
Trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) [Tema 810, RE 870.947; Tema 1.170, RE 1.317.982].
Com efeito, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador anterior a vigência da Lei nº 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado da Egrégia Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP que a partir da produção dos efeitos da supracita Lei, os juros moratórios e a correção monetária devem observar o novo índice e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CC: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” (...) “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal” Portanto forçoso reconhecer que, a partir de 28/08/2024, deve se aplicar nos juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento, sem acúmulo com qualquer outro índice.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que, a partir de sua vigência, os juros moratórios incidentes sobre o valor executado sejam calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e observância desta decisão, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da sentença quanto aos demais parâmetros fixados na decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco Relator em substituição -
07/07/2025 19:47
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2025 10:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810625-57.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): JURANDY SOARES DE MORAES NETO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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