TJRN - 0808958-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808958-59.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCOS VINICIUS AMORIM DE CASTRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 154991109, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Homologada a Transação
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26/06/2025 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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