TJRN - 0865005-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0865005-33.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SOUSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SOUSA contra o MUNICÍPIO DO NATAL, nos quais alegou, em síntese, ilegitimidade passiva em relação ao imóvel objeto da ação de Execução Fiscal nº 875059-92.2022.8.20.5001.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos embargos para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da referida execução, em razão de não possuir qualquer relação jurídica com o imóvel.
Tendo em vista que o embargante se manifestou na petição de ID 118286445 para afirmar que não possui bens a serem ofertados em garantia do juízo e que o veículo anteriormente penhorado na execução fora liberado, consoante decisão anexada no ID 154438809, fora intimado para informar se persistia interesse nos presentes embargos ou para garantir do juízo.
Ato contínuo, a parte embargante apresentou manifestação no ID 156884812, informando não haver interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos da execução fiscal, verifico que houve parcelamento do débito, evidenciando, assim, a superveniência da perda de interesse processual, consubstanciada na confissão de dívida, além da parte embargante ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de interesse de persistir na demanda (ID 156884812).
Embora o acordo de parcelamento entre as partes não tenha chegado a termo, houve o reconhecimento do débito cobrado em execução fiscal, configurando inequívoca confissão de dívida de forma irretratável e irrevogável, uma vez que de livre e espontânea vontade e dizendo respeito a direito disponível, a parte devedora assume a condição de devedora e da regularidade da ação de cobrança.
Nesse sentido, diante da confissão de dívida da parte executada e de requerimento expresso da desistência do feito, não há de se falar em violação ao princípio do devido processo administrativo ou afronta ao contraditório e da ampla defesa, mas, sim, em anuência irrevogável e irretratável de que a dívida fiscal contra si exigida, é legítima, líquida e certa.
Dessa forma, a confissão da dívida gera a perda do objeto dos embargos à execução e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC e de acordo com o art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, por ausência de interesse processual.
Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, permanecendo suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da justiça gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino que se proceda a juntada da cópia integral desta sentença na Execução Fiscal nº 0875059-92.2022.8.20.5001.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0865005-33.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA SOUSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os presentes embargos, verifico que foi certificado no ID 154438806 que nos autos da Execução Fiscal nº 0875059-92.2022.8.20.5001 a penhora do veículo foi revogada.
Contudo, tendo em vista que os embargos à execução se processam no interesse do executado/embargante e que a garantia de juízo é pressuposto processual de admissibilidade dos embargos, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita, deve a parte embargante apresentar bem capaz de garantir a execução.
Cumpre ressaltar que o julgado do STJ no REsp nº 1.690.645/RS é no sentido de que é possível, em caráter excepcionalíssimo, a oposição de embargos à execução quando o embargante não possuir nenhum bem passível de penhora, a fim de não obstaculizar o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, tal situação de excepcionalidade, de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.690.645/RS, está condicionada à prova da ausência absoluta de bens ou da indisponibilidade de bens suficientes para que os embargos à execução possam ser recebidos sem a garantia do juízo prevista em lei.
Assim, determino a intimação da parte embargante, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se persiste o interesse na presente demanda, e em caso positivo, no mesmo prazo (art. 321 do CPC), proceda a garantia do juízo, obedecendo à ordem legal de preferência (art. 835, CPC), eis que é requisito de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, sob pena de extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 05:16
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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