TJRN - 0800388-79.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800388-79.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: RITA MARIA DA SILVA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rita Maria da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificadas.
Informa a parte autora ser servidora pública estadual e que seu salário do mês de dezembro de 2018 e correspondente 13º salário, somente foram pagos em janeiro de 2022 e maio de 2021, respectivamente, contudo, sem qualquer correção monetária.
Pugna, ao fim, pelo pagamento da diferença salarial da correção monetária do salário pago em atraso.
Acostou à inicial procuração e documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação, no Id. 154326529, apontando a incidência da prescrição e, no mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no Id. 154946080. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Da prescrição: Em sua contestação, a parte demandada suscitou a incidência do instituto da prescrição.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isso porque, o que se discute nos autos é a ausência de correção monetária quando do pagamento do salário e do 13º referentes ao mês de dezembro de 2018, os quais foram pagos em 2021 e 2022.
Contudo, ao contrário da contagem realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, nota-se, facilmente, que entre a data do pagamento realizado a menor e os dias atuais, não se passaram mais de 05 (cinco) anos, vez que a contagem deve ser realizada a partir do dia em que o pagamento foi realizado sem a devida correção monetária e não a partir do mês a que se refere, sendo incabível falar na aplicação da prescrição quinquenal.
Tecidas essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Do mérito: A situação posta em análise gira em torno da possibilidade de pagamento de danos materiais, a título de correção monetária pelo salário pago em atraso ao demandante.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VII e X, estabelece como direito básico de todo trabalhador receber a contraprestação devida pelo exercício de suas funções.
Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). [...] (Destaques acrescentados) Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Observa-se da norma acima destacada que não há comando no sentido de que o referido adimplemento deve ser realizado no último dia do mês trabalhado, tanto assim que, além do referido dispositivo não trazer qualquer nomenclatura nesse sentido como, por exemplo, "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente, serão pagos", admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após esse marco.
Em que pese a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, essa será corrigida monetariamente, portanto, deverá ser adimplida, ainda que extrapolado o último dia do mês.
Registre-se que a crise financeira enfrentada pelo Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize à não observância.
No caso em apreço, pelas documentações postas por meio de suas fichas financeiras, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme apontam os documentos juntados através dos Ids. 148738455 e 148738453.
A Administração Pública não contesta o débito.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Nesse mesmo sentindo há entendimento do Supremo Tribunal Federal sumulado, vejamos: Súmula 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Seguindo a mesma linha de pensamento, o âmbito recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se manifestou: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. “AÇÃO DE COBRANÇA”.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSÁRIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DO ESTADO.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0806536-57.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025 – grifei).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART.104 DO CDC.
PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, § 4º DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0824923-23.2024.8.20.5001, Magistrado FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025 – grifos acrescidos).
Outrossim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar o pagamento de correção monetária e juros dos vencimentos e da gratificação natalina pagos em atraso, referentes a dezembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal e salvo se já não adimplidos na esfera administrativa.
O valor deverá ser corrigido, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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