TJRN - 0801671-52.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801671-52.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSIRENE NOBRE DE OLIVEIRA XAVIER Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART 485, IV, C/C ART. 290, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO ESPECÍFICO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INSURGÊNCIA NO APELO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V, CPC).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que, com fundamento no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição da Ação Revisional e, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, superando a preclusão da decisão interlocutória que indeferiu o benefício na fase inicial do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi proferida em momento anterior à sentença e não foi impugnada por meio do recurso cabível (agravo de instrumento), conforme exigido pelo art. 1.015, V, do CPC, operando-se, assim, a preclusão temporal. 4.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regularmente intimada, justifica o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante da preclusão da decisão que indefere a justiça gratuita, não cabe rediscutir o tema em apelação, sendo correta a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV e § 1º, e 1.015, V; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1067215-00.1942.6.001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 02.04.2018, publ. 16.04.2018; TJSC, AC 0301426-13.2016.8.24.0052, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por JOSIRENE NOBRE DE OLIVEIRA XAVIER em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que determinou o cancelamento da distribuição, com art. 290, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a apelante sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Defende que demonstrou nos autos sua hipossuficiência econômica, sendo beneficiária de um salário mínimo e regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Afirma que, nos termos do artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida àqueles Dessa forma, a decisão que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, como no caso dos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que lhe seja deferida a justiça gratuita, reformando a referida sentença atacada, retornando o feito ao seu regular processamento, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Conforme relatado, pretende a recorrente, anular a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com art. 290, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, IV, do CPC, pela ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimada por seu advogado.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu a justiça gratuita e determinando o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC (Id. 29923927 - Pág. 2, Id. 29923937 - Pág. 1 e Id. 29923940 - Pág. 1).
Entretanto, a autora, ora apelante, não se manifestou (Id. 29923939 e Id. 29923941).
Ato contínuo, sobreveio, a r. sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição, com art. 290, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, IV, do CPC, pela ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimada por seu advogado.
Com efeito, a justiça gratuita não foi indeferida pela sentença ora recorrida, mas sim pela Decisão de (Id.
Id. 29923927 - Pág. 2), da qual não houve interposição de Agravo de Instrumento no momento adequado (art. 1.015, V, do CPC).
Desse modo, não atendida a ordem de pagamento das custas iniciais e tendo transitado livremente em julgado a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a manutenção da sentença é medida de rigor, sendo inoportuna a discussão acerca dos pressupostos para a concessão do benefício pretendido, eis que acobertada pelo manto da preclusão.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante de decisão que indefere a justiça gratuita e determina o pagamento das custas iniciais, cabe ao autor cumpri-la ou impugna-la através do recurso próprio.
Do contrário, sua inércia implicará na preclusão da matéria, culminando na extinção do feito, sem a resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10672150019426001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO.
ART. 1.015, V, CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: 03014261320168240052 Porto Uniao 0301426-13.2016.8.24.0052, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Cumpre mencionar, ainda, que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do autor para cumprimento da decisão no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o processo foi extinto, com fundamento no IV, do art. 485, do CPC, não se aplicando a regra prevista no §1º do referido dispositivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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