TJRN - 0852202-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852202-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO CPF: *34.***.*13-09, MARIA DE LOURDES DA ROCHA CPF: *46.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO Requerido: JOSE TEODOSIO DA SILVA CPF: *37.***.*51-00 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada (2025), o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ainda, deverá a parte autora juntar aos autos a sua certidão de casamento atualizada, com averbação do óbito do seu cônjuge, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA ROCHA.
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08/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852202-47.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO CPF: *34.***.*13-09, MARIA DE LOURDES DA ROCHA CPF: *46.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO Requerido: JOSE TEODOSIO DA SILVA CPF: *37.***.*51-00 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852202-47.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA ROCHA Parte ré: JOSE TEODOSIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA" ajuizada por MARIA DE LOURDES DA ROCHA em desfavor de JOSE TEODOSIO DA SILVA.
Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, estabelecendo, em relação às demandas possessórias imobiliárias, o seguinte: Competência por distribuição, a 19ª e a 20ª Varas Cíveis: “-Por distribuição (...): a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)” Assim, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a 19ª ou 20ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Dê-se ciência à parte autora.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se imediatamente.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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