TJRN - 0810579-68.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810579-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIANA LEITE DA SILVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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11/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:45
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810579-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIANA LEITE DA SILVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA LEITE DA SILVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução individual de título coletivo nº 0843769-88.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
A agravante afirmou que ajuizou ação de execução contra o Estado do Rio Grande do Norte e, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira, requereu a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Aduziu que, embora tenha sido intimada para apresentar comprovação de sua condição econômica, juntou aos autos contracheque e documentos que, em seu entender, demonstram de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Alegou que aufere remuneração líquida mensal de R$ 6.133,87 (seis mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), sendo responsável por diversas despesas fixas mensais, entre as quais: condomínio, plano de saúde, energia elétrica, internet, cartão de crédito, limpeza doméstica, alimentação e cuidados com animal de estimação, que somariam o valor correspondente a sua remuneração, evidenciando comprometimento integral da renda com despesas básicas e recorrentes.
Apontou que o Juízo a quo não considerou suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Asseverou que o indeferimento do benefício viola o princípio do acesso à justiça e contraria o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os §§ 3º e 5º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, que o magistrado poderia ter concedido o parcelamento das despesas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, deferindo-se o pedido de justiça gratuita.
Subsidiariamente, pediu o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a recorrente alegou que aufere remuneração líquida mensal de R$ 6.133,87 (seis mil, cento e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), valor este inteiramente comprometido com despesas ordinárias e essenciais à sua subsistência, conforme comprovantes anexados.
Aduziu ainda que, embora não esteja em condição de miserabilidade, não dispõe de disponibilidade financeira para arcar, de forma imediata, com as custas do processo, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento do valor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado desta Segunda Câmara Cível tem sido no sentido de que o simples comprometimento da integralidade da renda com despesas mensais ordinárias, tais como condomínio, plano de saúde, energia elétrica, alimentação, internet, entre outros, não configura, por si só, condição jurídica suficiente à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo quando a parte possui vínculo empregatício estável e remuneração superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
No caso concreto, não se constata a existência de encargos extraordinários ou situação de vulnerabilidade agravada que justifiquem o afastamento desse entendimento.
Contudo, não se pode ignorar que o pagamento integral e imediato das custas processuais pode, concretamente, representar obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante das despesas mensais comprovadas, as quais, embora não caracterizem situação de miserabilidade, demonstram orçamento familiar comprometido.
Com efeito, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) impõe que se busquem soluções que viabilizem o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem, contudo, desconsiderar o dever de contribuir com o custeio da atividade jurisdicional.
Nesse cenário, revela-se plenamente aplicável a solução intermediária prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz pode parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além disso, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução nº 17/2022, regulamentou a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais, medida que harmoniza os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, preservando o equilíbrio entre o dever de custeio do serviço público e a proteção à parte que, embora não esteja em situação de extrema pobreza, também não dispõe de recursos suficientes para arcar de forma imediata com a integralidade das despesas processuais.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça poderá ser novamente requerido no curso do processo, caso sobrevenham fatos novos, devidamente comprovados, que evidenciem alteração na situação econômica da parte agravante.
Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para indeferir, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, mas acolho o pleito subsidiário, determinando o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Relator em substituição legal -
03/07/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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