TJRN - 0851284-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0851284-43.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: LUCIENE CANUTO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ENILSON DE OLIVEIRA SILVA - RN0015275A SENTENÇA - MANDADO LUCIENE CANUTO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, FRANCISCA CANUTO DE LIMA.
Aduz a Requerente que a de cujus faleceu na data de 01/05/2025, às 8h00, em sua própria residência, na Travessa Por do Sol, n° 16, Redinha, Natal/RN, CEP 59122-177, situada nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 36915648-0, firmada pelo(a) Dr.(a) HILDEMÁRZIO ANDRADE - CRM 5123, que atesta como causas da morte: a) Morte súbita cardiaca; b) Doença Cardíaca aterosclerótica, fazendo juntada da respectiva declaração ao ID. 156032996.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério de Igapó, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 71 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Cerro Corá/RN, nascida na data de 08 de agosto de 1953, filha de Antônio Canuto de Lima e Francisca Tereza da Conceição.
Era domiciliada na Travessa por do sol, n° 16, Redinha, Natal/RN, CEP 59122-17.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *29.***.*96-20, Cédula de Identidade nº 001.314.038, não era eleitora.
Era solteira, e do lar.
Deixou filhos: LUCIENE CANUTO DA SILVA e LUCIANO GERMANO DA SILVA.
Não deixou bens.
Ocorre que o(a) postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID. 156032996, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID. 158387598, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à ID. 159932684, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9° Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCA CANUTO DE LIMA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, matrícula n° 1310450155 1975 1 00005 127 0002721 94, Cartório do Ofício Único de Cerro Corá/RN, CNS 13.104-5.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HFC -
08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE CANUTO DA SILVA.
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07/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0851284-43.2025.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LUCIENE CANUTO DA SILVA e outros RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial..
Natal/RN, 24 de julho de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0851284-43.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: LUCIENE CANUTO DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ENILSON DE OLIVEIRA SILVA - RN0015275A Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851284-43.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LUCIENE CANUTO DA SILVA CPF: *30.***.*89-50, FRANCISCA CANUTO DE LIMA CPF: *29.***.*96-20 Advogado: ENILSON DE OLIVEIRA SILVA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por LUCIENE CANUTO DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora FRANCISCA CANUTO DE LIMA. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negrito aposto) Ademais, o art. 77 da Lei 6.015/1973 com a nova redação dada pela Lei 13.484/2017, permite que o óbito seja lavrado “lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus”, da seguinte forma: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)”. (Negrito aposto) No caso em análise, o óbito ocorreu na residência e fora da circunscrição da 1ª Zona, conforme se verifica da declaração de óbito, ID nº 156032996, pág. 3, a competência para o feito recai sobre a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Assim, com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca.
P.
I.
Natal, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a luciene canuto.
-
03/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:51
Declarada incompetência
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29/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
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29/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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