TJRN - 0811587-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 07:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 07:06 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:24 Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES GONCALVES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:02 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811587-06.2025.8.20.5004 Demandante: NIVIA JERONIMO BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO Demandado: ASFA - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela.
 
 A partir da análise petição inicial, dos documentos e da qualificação das partes informada no cadastro do processo, afere-se que o endereço da parte ré é na cidade de Belo Horizonte/MG.
 
 Quanto à demandante, verifica-se que tem residência na cidade de Parnamirim/RN, conforme comprovante anexado ao ID 156542401.
 
 Assim, notório que além de o possível dano e a residência das partes se encontrarem fora da competência deste Juizado, também não se alinham com as determinações do artigo 4º da lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
 
 Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
 
 Registre-se que a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento de tal incompetência independentemente de arguição pela parte contrária.
 
 Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
 
 Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial, a teor do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito.
 
 Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, III, da Lei nº 9099/95.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
 
 Natal/RN, 04 de julho de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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                                            07/07/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 09:32 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            03/07/2025 22:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 22:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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