TJRN - 0804510-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO ROMENIQUE DA SILVA LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de KLEANNE MARA DAMASCENO BARROS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804510-43.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO ROMENIQUE DA SILVA LIMA REU: DESEJO SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que trabalha com produção de fotos e filmagens com drone, tendo seu serviço sido contratado pela parte ré, a qual se trata do grupo musical “Desejo de Menina”, mediante o pagamento de R$ 400,00.
Narra que seus arquivos são entregues através de Cartão de Memória, e que ao encerrar o trabalho, entregou o cartão para o empresário da banda requerida passar as fotos para o seu notebook.
Entretanto, explica que o empresário da banda utilizou o cartão de memória de forma errada e acabou quebrando-o.
Aduz que o cartão de memória custa R$ 80,00.
Esclarece que, em que pese o cartão de memória ter sido danificado, ele ainda possuía 50 fotos da banda feitas com drone arquivadas em seu celular, tendo disponibilizado as imagens à banda requerida.
Informa ainda que no cartão de memória danificado estava armazenada a filmagem de outra banda, e que em razão do dano, perdeu os arquivos, o que lhe resultou em prejuízo, visto que não pode entregar o serviço do outro cliente, e consequentemente não recebeu o pagamento.
Por tais motivos, requer indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que o autor, após realizar as fotos e filmagens do evento em que a banda requerida se apresentou, entrou no camarim a fim de enviar os arquivos para o grupo musical.
Explica, entretanto, que o requerente não possuía os equipamentos necessários para transferir os arquivos, de modo que a produção da banda, a fim de ajudá-lo, forneceu equipamento “hub” para que ele transferisse as fotos e vídeos.
Informa que o requerente não sabia manusear o equipamento denominado 'HUB', tendo inserido o cartão de memória de forma incorreta no dispositivo e sequer conseguido retirá-lo.
Dessa forma, por sua própria imperícia e negligência, acabou por danificar o referido cartão, não se vislumbrando, portanto, dever de indenização por parte da requerida. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
A controvérsia da presente ação reside em analisar se há responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados no equipamento de trabalho do requerente.
Ressalto que a relação jurídica entre as partes é de mera prestação de serviços, regida pelo Código Civil, o que, consequentemente, atrai a regra prevista no art. 373 do Código Processual Civil, acerca do ônus probatório, o qual determina que ao autor, compete comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, o demandante deixou de se desincumbir do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não apresentando documentos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou conteúdo probatório mais reforçado, através de vídeos e imagens que demonstram o equipamento “hub” danificado, que foi emprestado ao autor para que ele concluísse seu trabalho, comprovantes do trajeto de envio do objeto pelo autor à requerida, tornando seus argumentos convincentes.
Não constam nos autos provas suficientes das alegações formuladas na petição inicial.
Considerando tratar-se de demanda em que a parte autora alega que o empresário da banda requerida danificou seu cartão de memória, lhe impossibilitando de enviar arquivos para outros clientes, caberia ao requerente, no mínimo, juntar documentos que comprovassem as suas alegações, como laudo técnico, vídeos ou imagens do momento, comprovação da existência de arquivos de outro cliente, ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse o responsável pelo dano.
Entretanto, apresentou apenas conversas de WhatsApp, cujo conteúdo não demonstra a veracidade dos fatos por ela narrados.
Não houve o estabelecimento do dano causado, e menos ainda de conduta ilícita praticada pelo réu, não havendo que se falar em concessão de indenização, de qualquer natureza, no presente caso.
Nesse sentido encontra-se o entendimento da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO POR FORÇA DA PRECLUSÃO.
EQUIPAMENTO DANIFICADO APÓS SUPOSTA SOBRECARGA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (CPC, ART. 373, I).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Destaque-se que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, posto que a parte autora poderia ter juntado oportunamente o laudo técnico de ID 15917449, porém somente o fez em sede recursal, o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão temporal.Analisando os autos, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 372, I), posto que não trouxe aos autos, oportunamente, laudo técnico para comprovar as suas alegações.
Desse modo, entende-se pela improcedência da pretensão autoral, como decidiu o Juízo de origem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812298-50.2021.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não ocasionando a procedência automática do pedido.- Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, compete à parte ativa produzir prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806942-40.2022.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).
Dessa forma, inexistindo prova mínima dos fatos alegados pela parte autora e ausente ato ilícito praticado pelo réu, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo requerente.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:15
Decorrido prazo de HUGO ROMENIQUE DA SILVA LIMA em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HUGO ROMENIQUE DA SILVA LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO ROMENIQUE DA SILVA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO ROMENIQUE DA SILVA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:15
Determinada a citação de DESEJO SERVICOS DE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802759-15.2025.8.20.5103
Francisca Rosa Silva de Melo
Agiplan Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 11:28
Processo nº 0801022-94.2025.8.20.5161
Mara Cristina Lima de Queiroz Claudio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 20:23
Processo nº 0802560-47.2024.8.20.5161
Antonio Carlos de Lira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0806500-54.2025.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco Carlos de Andrade
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 13:15
Processo nº 0806500-54.2025.8.20.5106
Francisco Carlos de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 22:46