TJRN - 0100178-03.2020.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0100178-03.2020.8.20.0105 AUTOR: MPRN - 1ª PROMOTORIA MACAU RÉUS: KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO, FLÁVIO VIEIRA VERAS, GEORGE WILLIAN PEREIRA DA COSTA, JOSÉ EDSON SOUSA DA SILVEIRA, MANOEL VITOR DA SILVA, GEORGE WILLIAM PEREIRA COSTA ADVOGADOS: ANA BEATRIZ DE SOUSA SIMONETTI MARINHO E EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação penal que visa à apuração dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, art. 89, da Lei nº 8.666/92 e art. 304, do Código Penal, tendo o Ministério Público ofertado denúncia contra o réu Kerginaldo Pinto do Nascimento, dentre outros, supostamente autor dos referidos delitos.
Em decisão de Id 31658082, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF, teria firmado novo entendimento jurisprudencial acerca da prerrogativa de foro por função. É o relatório.
A análise do conteúdo da decisão paradigmática revela que a aplicação da nova tese firmada pela Suprema Corte exige cautela quanto à sua eficácia e vigência, especialmente no que se refere à sua obrigatoriedade vinculante e à observância dos marcos legais que regem a produção de efeitos de decisões proferidas em sede de controle jurisprudencial.
Com efeito, a tese fixada no julgamento do HC nº 232.627/DF foi sintetizada nos seguintes termos: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados com base na jurisprudência anterior.
Entretanto, conforme se extrai da própria Ata de Julgamento, publicada em 18 de março de 2025, o acórdão ainda não foi publicado, tampouco se formou maioria qualificada de 2/3 dos ministros para eventual modulação de efeitos, já que quatro ministros ficaram vencidos.
A ausência de publicação do acórdão inviabiliza, por ora, o início de seus efeitos vinculantes, à luz do art. 1.040 do Código de Processo Civil, e afasta a sua aplicação automática e retroativa aos processos em curso.
Importante destacar a necessidade de prudência na aplicação de entendimentos ainda pendentes de publicação e eventuais embargos ou ajustes redacionais.
A simples ata de julgamento não se confunde com acórdão publicado, cuja integralidade é condição para o início de seus efeitos erga omnes ou vinculantes.
Além disso, a tese firmada no julgamento em questão foi adotada com ressalvas expressas, inclusive quanto à preservação dos atos processuais já praticados sob a jurisprudência então vigente.
Dessa forma, verifica-se que a decisão que determinou a remessa dos autos a este Tribunal foi precipitada, pois se antecipou à formalização e publicação da tese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, baseando-se apenas em ata de julgamento não publicada integralmente e ainda pendente de consolidação.
Por conseguinte, a fim de assegurar o respeito ao princípio do juiz natural, bem como à estabilidade e segurança jurídica dos atos processuais, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, competente à época por força de redistribuição fundada na jurisprudência até então vigente.
Diante do exposto, determino a devolução da presente petição criminal ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, para prosseguimento regular, devendo a Secretaria Judiciária observar as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
28/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/06/2025 14:56
Juntada de termo
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28/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:02
Outras Decisões
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06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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