TJRN - 0852528-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852528-07.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA Réu: COMPACTA GESTAO CONDOMINIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0852528-07.2025.8.20.5001 Autor: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA Réu: COMPACTA GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva c/c pedido de tutela de urgência em face da Compacta Gestão Condominial LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços administrativos condominiais, com vigência de dois anos, contudo, o pacto possui cláusulas abusivas, especificamente quanto a cláusula penal, o que está obstando o autor de rescindir o contrato.
Aduz, ainda, que a contratação não foi submetida à assembleia geral e que tanto o condomínio autor como a empresa ré foram, na ocasião da contratação, representados pela mesma pessoa, se tratando, a época, da síndica do condomínio e representante da ré, a Sra Itana Brandão Soares da Cunha.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade da cláusula penal; a autorização de depósito judicial de 10% do valor da multa contratual; e a autorização para substituição da empresa administradora.
Instada a se manifestar, a ré o fez ao ID 157401267. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, não se afirma a probabilidade do direito.
Com efeito, analisando o instrumento contratual apresentado pelo autor, ID 156363820, observa-se que há adequada informação pertinente aos custos da contratação – notadamente com a devida previsão da cláusula penal.
O referido instrumento, em que pese representado parcialmente em ambos os polos pela mesma pessoa – Sra.
Itana Brandão Soares da Cunha –, teve também a anuência do conselho fiscal do condomínio autor, constando assinatura expressa de três conselheiros.
Nesse sentido, nos termos do disposto no art. 1.348 do Código Civil, compete ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, bem como a prática dos atos de administração ordinária e extraordinária, incluindo-se, dentre eles, a contratação de serviços em nome do ente condominial.
Ademais, o conselho fiscal – quando previsto na convenção condominial – tem a função de fiscalizar os atos do síndico, inclusive opinando sobre contratações relevantes e balancetes, conforme estipulado no instrumento normativo do condomínio, podendo atuar conjuntamente na formalização de atos que envolvam o interesse coletivo.
Dessa forma, estando o negócio jurídico devidamente assinado e havendo clareza quanto a cláusula contratual prevendo a multa, a rescisão é direito potestativo do contratante, podendo optar por sua concretização mediante o cumprimento das consequências por ele anuídas, não havendo que se falar em nulidade, ao menos a análise sumária.
Nesta senda, uma vez que não restou constatado em juízo de cognição sumária a ocorrência da probabilidade do direito, de modo que não é viável o acolhimento dos pedidos liminares formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Diante da lotação da pauta e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos ao CEJUSC, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:26
Juntada de diligência
-
07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0852528-07.2025.8.20.5001 Autor: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA Réu: COMPACTA GESTAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
Custas pagas ao ID 156494839.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0852528-07.2025.8.20.5001 Autor: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA Réu: COMPACTA GESTAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-42.2024.8.20.5108
Maria Perpetua Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 13:50
Processo nº 0847010-36.2025.8.20.5001
Larissa Martins de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:42
Processo nº 0845970-19.2025.8.20.5001
Leonardo Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 13:50
Processo nº 0853747-55.2025.8.20.5001
Jeferson da Fonseca Fiuza
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Jeferson da Fonseca Fiuza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 16:05
Processo nº 0828635-94.2024.8.20.5106
Francisco Braz
Postos 2I LTDA
Advogado: Antonio Nobre de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 15:04