TJRN - 0800133-42.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800133-42.2024.8.20.5108 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: MARIA PERPETUA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800133-42.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA PERPETUA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Ferreira Martins contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou improcedente a Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou ausência de contratação válida com a instituição financeira, apontando a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre a autora, pessoa analfabeta, e o banco apelado; (ii) determinar a legitimidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora; e (iii) apurar o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A celebração de contrato com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, o que não foi observado nos autos.
Incumbe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação de contratação válida implica a inexistência da relação jurídica, sendo ilegítimos os descontos efetuados em benefício de natureza alimentar da autora.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indevida apropriação de verbas de caráter alimentar configura dano moral presumido, passível de compensação, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de serviços bancários com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de prova da contratação válida com consumidor analfabeto enseja a nulidade da dívida e a restituição em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJRN, AC nº 0801236-65.2021.8.20.5116, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.07.2024; TJRN, AC nº 0800815-09.2022.8.20.5159, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11.04.2024; TJRN, AC nº 0904544-40.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Severino Ferreira Martins, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (id 29699196).
Em suas razões recursais (id 29699200), a apelante sustentou, em síntese, a inexistência de contratação válida com o recorrido, notadamente pela sua condição de pessoa analfabeta e idosa, cuja assinatura a rogo carece das formalidades legais indispensáveis.
Destacou a a ausência de documentação válida apresentada pelo banco capaz de comprovar o suposto vínculo contratual, ressaltando a ilicitude dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar.
Apontou o direito à repetição do indébito em dobro e à percepção de indenização por danos morais, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id 29699205).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio do 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. (Id 31452060). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne recursal consiste em verificar a validade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, supostamente com base em contratação de cartão de crédito, com pedido de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Primeiramente, insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Pois bem.
Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser reformada.
Isso pois entendo que falta o preenchimento dos requisitos formais para o objeto da lide, eis que efetivado sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do CPC, a seguir in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido artigo determina “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diga-se novamente, deixando de provar os requisitos legais obrigatórios para celebração de contrato com pessoa não alfabetizada.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária, ora apelada, anexou documentação que não é suficiente para comprovar que a suposta contratação obedeceu aos ditames legais, especialmente porque, conforme comprovado no documento de identificação da parte autora, vê-se que a recorrente é pessoa idosa e não alfabetizada (id 29695705, p. 5).
A respeito do tema, sabe-se que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, a celebração de contrato de mútuo bancário deve atender à exigência de instrumento público, ou, ao menos, de assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 595 do Código Civil.
Sendo assim, entendo que o banco apelado não logrou êxito em demonstrar objetivamente a legitimidade das cobranças perpetradas, bem como em infirmar as alegações trazidas pela parte apelante (que a todo momento negou possuir qualquer vínculo com a instituição financeira recorrida), o que lhe incumbia, tendo em vista a natureza consumerista da lide (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), razão pela qual se impõe a desconstituição da dívida ora discutida.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Nesse contexto, considerando que a relação existente entre as partes possui natureza de consumo, mostra-se indubitável a obrigação do banco apelado de proceder à devolução em dobro das parcelas que foram indevidamente descontadas nos proventos do recorrente, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito recentes julgados desta Segunda Câmara Cível, em caso análogo ao dos presentes autos, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Vassimon Gurgel Moreira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A.
O autor, analfabeto, sustenta jamais ter contratado com a instituição financeira, apontando a inexistência de instrumento contratual válido que justifique a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer a declaração de nulidade da cobrança e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira; (ii) determinar a validade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (iii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira e o cabimento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação firmada com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que não se verificou no caso concreto.4.
O banco apelado juntou apenas documento unilateral extraído de sistema interno, desprovido de assinatura, testemunhas ou qualquer outro elemento hábil a comprovar a manifestação de vontade da parte autora.5.
A ausência de instrumento contratual válido torna nula a relação jurídica e, por consequência, ilegítima a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.6.
Configura-se, assim, conduta ilícita por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.7.
O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando a repercussão negativa da negativação indevida na esfera pessoal e creditícia do consumidor.8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os precedentes desta Corte.9.
Verificado que houve depósito na conta do apelante no valor de R$ 1.500,00, referente ao contrato declarado nulo, impõe-se a compensação de valores, na forma legal.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:• STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021.• TJRN, AC nº 0801236-65.2021.8.20.5116, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.07.2024.• TJRN, AC nº 0904544-40.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 21.03.2025.• TJRN, AC nº 0800087-83.2022.8.20.5153, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 08.03.2024.• TJRN, AC nº 0800726-93.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 24.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803210-47.2024.8.20.5112, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-09.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Ademais, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que há indícios de fraude, entendo pertinente fixar a verba indenizatória no referido montante.
De acordo com a Súmula n.º 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Dessa forma, a correção deve ser aplicada a partir do momento em que se verifica a condenação, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato objeto da ação e da respectiva dívida dele oriunda, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por conseguinte, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800133-42.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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