TJRN - 0802151-81.2020.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/07/2025 21:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0802151-81.2020.8.20.5106 Parte Autora: ADRIANA DE SOUZA E SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ADRIANA DE SOUZA E SILVA, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 9.003,64, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 124158212).
A parte executada, devidamente intimada, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de ausência de contracheques que comprovem os valores executados, bem como aduz que a base de cálculo das horas extraordinárias deve se restringir ao salário/remuneração base, bem como deve considerar a carga horária mensal de 150h.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente coligiu os contracheques, bem como apresentou nova planilha de cálculo, desta feita utilizando somente o salário base no cálculo das horas extras. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Explica-se.
A tese de que a inicial do cumprimento de sentença deve ser indeferida não se sustenta, uma vez que o ente demandado é detentor/possuidor dos contracheques, de modo que em atenção ao princípio da cooperação deveria tê-los juntados.
Ademais, a juntada dos documentos foi posteriormente realizada pela parte exequente, de modo que não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença.
No tocante ao argumento de que a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser somente o salário base assiste razão ao ente fazendário, tendo sido reconhecido pela parte exequente quando se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resta pendente, portanto, somente a discussão acerca da quantidade de horas mensais no cálculo, se 120h ou 150h.
No entender deste Juízo o cálculo em relação aos professores deve utilizar a carga horária mensal de 120 horas, uma vez que o PCCR da categoria é silente no tocante a quantidade de horas mensais, tendo definido somente a carga horária semanal de 30 horas, como é o caso em análise, de modo que é numericamente impossível o servidor com carga semanal de 30 horas realizar 150 horas no mês, vez que os meses possuem 30 ou 31 dias, tendo fevereiro 28 ou 29 dias, o que dividido pela quantidade de dias da semana que são 7, não se chega a quantidade de 5 semanas completas.
Assim, diante da lacuna legislativa na fixação da carga horária mensal dos professores, bem como considerando que um mês possui somente 04 semanas completas, entendo que a carga horária mensal é de 120 horas.
Noutra banda, em que pese a juntada de nova planilha de débito, dessa vez excluindo o ADTS do cálculo, observa-se que os juros foram incluídos até 20/02/2025, quando a partir de 09/12/21 deve incidir no cálculo somente a taxa SELIC.
Assim, considerando os valores descritos na tabela de id. 143599518, atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ser pagos e juros a partir da citação até 08/12/21, perfazem o valor de R$ 7.453,48, consoante planilha anexa.
Por sua vez, a partir de 09/12/21, deve incidir somente a taxa SELIC, de modo que o valor da planilha 1 atualizado até 20/02/2025 (data do cálculo da parte exequente), resulta em R$ 10.168,78, conforme planilha anexa.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, fixo o valor da execução em R$ 10.168,78.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) PRECATÓRIO no valor de R$ 10.168,78 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (20%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 10.168,78 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA xxx DATA-BASE DO CÁLCULO 20/02/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (Contrato de id. 124158206) Mossoró/RN, 10 de junho de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 12:40
Processo Reativado
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08/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:57
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2022 21:14
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/06/2022.
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23/06/2022 01:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Secretaria de Administração do Município de Mossoro em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
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08/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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19/06/2020 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 18:24
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:26
Conclusos para despacho
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07/02/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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