TJRN - 0850594-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0850594-14.2025.8.20.5001 AUTOR: EMILIANE BATISTA AZEVEDO DA PENHA SOUZA e outros RÉU: ESTADO DO RN ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a publicação do edital de citação, INTIMO o(s) autor(es), através de seu(s) Advogado(s), para em conformidade com a Lei 9.619 de 10/05/2012, e Portaria nº 1.470/2015-TJ de 27/08/2015, efetuar o pagamento do FDJ, relativo a publicação do edital de intimação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), bem como providenciar a publicação do respectivo edital, em jornal de ampla circulação no Estado (art. 257, parágrafo único), procedendo com a juntada aos autos dos exemplares do jornal publicado, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
15/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850594-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMILIANE BATISTA AZEVEDO DA PENHA SOUZA CPF: *10.***.*73-11, MARCELO MENDES DE FARIA CPF: *26.***.*63-90 Advogado: MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Justiça Federal Cível e Criminal, Certidões do SPC, SERASA, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome dos requerentes.
Expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 dias, informando a existência de requerimento com a finalidade de se alterar o regime de bens do casamento havido entre os requerentes (art. 734, §1º do CPC).
O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E, devendo também, ser publicado em jornal de ampla circulação no Estado (art. 257, parágrafo único), podendo também os cônjuges propor meio alternativo de divulgação da alteração de regime de bens.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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