TJRN - 0801577-64.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801577-64.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVAN DE SOUZA MORAIS PARTE RÉ: SERASA S.A. e outros S E N T E N Ç A IVAN DE SOUZA MORAIS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização em favor do SERASA S/A e OI S/A, partes devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial, todavia, o prazo decorreu sem manifestação.
Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte ré.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos para decisão nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ivan de Souza.
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02/07/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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