TJRN - 0845970-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0845970-19.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: LEONARDO GOMES DA SILVA EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO GOMES DA SILVA em face da decisão que determinou a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Sustenta, em suma, que: a) a decisão não esclarece expressamente qual o marco temporal ou processual que determinará o fim da suspensão; b) a ausência dessa delimitação impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não se sabe com segurança qual fato jurídico deverá ser considerado como causa determinante da suspensão; c) há omissão quanto ao prazo máximo da suspensão estabelecido pelo art. 313, § 4º, do CPC; d) a omissão do prazo compromete a legalidade e a segurança jurídica, pois perpetua a paralisação do processo de modo indefinido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, revelando grave erro material e ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, a razoável duração do processo e a segurança jurídica; e) ao determinar a suspensão do processo por tempo indefinido — ou até o julgamento futuro da ação coletiva — sem fixar prazo máximo de 1 (um) ano, a decisão viola norma cogente do Código de Processo Civil, além de violar os seguintes princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da legalidade estrita (art. 5º, II, CF), e do devido processo Legal (art. 5º, LIV, CF); f) é inaplicável o art. 313, inciso V, “a”, do CPC à presente hipótese, pois a autora busca a satisfação de direito individual que não está condicionado ao desfecho da referida ação coletiva e g) a decisão embargada incorre em evidente erro material ao condicionar a continuidade da presente demanda ao desfecho de uma ação coletiva em que não figura como parte, tampouco manifestou adesão, violando-se, com a suspensão, o princípio da livre disposição da ação, bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
Requer a integração da decisão, para que sejam enfrentadas, de forma expressa, as seguintes questões: a) a inaplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC à presente hipótese, por não haver prejudicialidade necessária entre esta ação individual e a ação coletiva mencionada; b) que seja sanada a omissão da decisão, quanto ao prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão, fixado no art. 313, §4º, do CPC; c) que seja eliminada a obscuridade relativa ao termo final da suspensão, com a indicação clara e objetiva do evento que ensejará o reexame da causa ou a retomada do processo; d) o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do feito, em homenagem à duração razoável do processo.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados.
As razões para se determinar a suspensão do processo estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas: há grave risco à segurança jurídica e notório o risco de contradição no sistema judicial, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, além de que o CPC contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, estimulando a otimização processual.
No mais, estando claras as razões de decidir e os instrumentos jurídicos utilizados, vê-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias para a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo exposto, REJEITO embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostos na decisão.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845970-19.2025.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO GOMES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Somente neste mês já foram ajuizados mais de 400 (quatrocentos) processos sobre essa temática nos últimos dias, neste 5º Juizado Especial Fazendário.
Segue decisão.
Em relação ao piso salarial, verificou-se, ainda, que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, constando da petição inicial daquela demanda o seguinte: (...) Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art. 206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja, o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos[...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Observa-se, assim, que se trata de uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170-09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar de mais de 750 (setecentos e cinquenta) ações novas no mês de maio de 2025, em cada um dos 6 (seis) Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 21:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
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23/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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