TJRN - 0800809-42.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800809-42.2023.8.20.5102 Polo ativo ALEFF DA SILVA FERNANDES Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA Polo passivo carioca moto peças - serviços e acessórios e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800809-42.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ALEFF DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): IRAJANNE DE SOUZA COSTA - OAB RN10890-A RECORRIDO(A): CARIOCA MOTOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR - OAB RN11071-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDAÇO DE TECIDO DENTRO DO MOTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
OFENSA MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEFF DA SILVA FERNANDES contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo alegada falha na prestação do serviço do recorrido.
No caso, o autor/recorrente alega que em julho/2022 contratou o réu/recorrido para realizar serviços de manutenção em sua motocicleta, porém, em razão da má execução do serviço pelo mecânico da oficina, houve obstrução do filtro de óleo da motocicleta, causando danos ao motor do veículo e significativos prejuízos ao recorrente.
O réu/recorrido, por sua vez, não apresentou contrarrazões, mas na contestação aduz que o serviço executado pela loja foi realizado na parte superior do motor, e defende a inexistência de falha na prestação do serviço.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, a relação entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, o recorrido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no artigo 14, caput, do CDC.
A responsabilidade objetiva independe de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No caso, restou incontroverso que o recorrido realizou serviços de manutenção na parte superior do motor (parte de força), com troca de peças, da motocicleta do recorrente, e durante o período de três meses houve a troca de óleo do motor a cada quinze dias, condição exigida pela oficina para cumprir a garantia do serviço prestado, que se encerrou em 13/10/2022 (Id. 31286018).
Ocorre que, cerca de um ou dois meses após o prazo de 90 dias da garantia, o recorrente retorna ao estabelecimento do recorrido para reclamar de um barulho alto e generalizado no motor, decidindo, após conversa com o proprietário da loja recorrida, levar a moto para análise em outra oficina, sendo constatado, após a abertura do motor, que a causa do barulho decorreu da obstrução da passagem de óleo de lubrificação, por um pedaço de pano, que se alojou dentro do duto por onde o óleo passa, ocasionando o desgaste acentuado de diversas peças por falta ou deficiência de lubrificação adequada, conforme o laudo de assistência técnica, Id. 31285993, e os vídeos anexados à inicial (Ids. 31286000 a 31286003), feitos na segunda oficina.
Nesse contexto, bastante esclarecedor o depoimento prestado pela testemunha Ailton Fernandes de França, técnico em mecânica, professor e proprietário da segunda oficina, segundo o qual, o motor apresentava um ruído muito forte, fora do normal e, após a abertura, constatou-se peças com grandes desgastes; ainda, fora encontrado na bomba de óleo um pedaço de tecido de oficina, normalmente usado pelos mecânicos para limpar as mãos, quando afirma que é comum a colocação de um pedaço de tecido de proteção na parte de baixo do motor, quando se executa serviço na superior, para evitar a entrada de sujeira.
Em continuação, assegura que a obstrução pelo tecido não eliminou, de todo, a lubrificação, mas a reduziu, e conclui que era muito provável que o técnico da oficina do recorrido não verificou se o sistema de lubrificação estava funcionando corretamente, pois, para isso, bastava folgar o parafuso e verificar se o óleo estava subindo na velocidade definida pelo fabricante.
Pois bem, em análise das provas colacionadas aos autos, vê-se que o recorrido não demonstrou ter realizado esse procedimento de verificação da pressão do óleo, crucial à preservação da integridade das peças móveis do motor da motocicleta do recorrente, seja após a conclusão do serviço de reparo na parte de força do motor ou durante o período das seis trocas de óleo, durante noventa dias, de modo que recai sobre o prestador do serviço, por força do CDC, art.14, 3º, I, e do art.373, II, do CPC, o ônus por essa deficiência probatória.
Pondere-se, ainda, que a obstrução parcial da lubrificação provocada pelo tecido, fez com que o desgaste das peças, mal lubrificadas, ocorresse aos poucos, de forma imperceptível num primeiro momento até surgir o barulho, que levou o recorrente a retornar à oficina.
Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que exerce atividade econômica deve suportar os riscos inerentes a esta, inclusive, os decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Nesse sentido, a presença do pedaço de pano no motor, seja por descuido ou falta de treinamento adequado dos prepostos do recorrido, é irrelevante para afastar a sua responsabilidade, desde que o defeito ou falha na prestação do serviço seja comprovado.
Na hipótese dos autos, a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, deixando de comprovar que os danos ocasionados ao motor ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, acostando aos autos, por exemplo, imagens que demonstrassem que o sistema de lubrificação estava funcionado de acordo com as especificações do fabricante, porém, não o fez.
Além disso, é bastante verossímil que o típico pano de limpeza usado em oficina tenha sido esquecido durante o serviço feito no motor do veículo, conforme os esclarecimentos feitos no depoimento do especialista. É desarrazoado e inverossímil afirmar que o recorrente trouxe a moto com o pano dentro do motor de outra oficina, pois nada há nos autos, sequer indícios, que possa chegar a essa conclusão.
Na verdade, a prova aponta que o motor fora consertado na oficina do recorrida e após fazer as sucessivas trocas no óleo do motor, o problema da falta de lubrificação deste surgiu, exatamente, por causa do tecido de limpeza citado.
Nesse cenário, estão preenchidos os requisitos para a condenação do recorrido ao ressarcimento dos danos materiais, correspondes aos valores pagos para o conserto do motor, nos termos do art.944 do CC.
Quanto aos danos morais, não se verifica, pois envolve simples descumprimento contratual, e nenhuma circunstância específica capaz de gerar ofensa a direito da personalidade é indicada pelo recorrente, de sorte que a falha na prestação do serviço causou mero aborrecimento.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o recorrido a indenizar o recorrente com base no valores despendidos no conserto do motor da motocicleta, no importe de 2.780,60, com incidência da Selic, a contar da citação, sem a correção monetária pelo IPCA, que recai do desembolso, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982 (STJ), porém, denego os danos morais.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-42.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
21/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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